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Relazamento

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Por:   •  8/6/2014  •  Tese  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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AULA 16 PSI

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Processo: xxxxxxxxxx

Anderson, brasileiro, estado civil__, profissão__, portador do RG n°__, inscrito no CPF:__, residente e domiciliado à rua ___, CEP__ , vem por seu procurador com escritório à rua ___CEP__ , local onde receberá intimações na forma do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, apresentar tempestivamente sua

CONTESTAÇÃO

Nos autos da ação de anulação da venda do imóvel, pelo rito _____ que lhe promove Bruno, já devidamente qualificado, pelos fatos e direitos à seguir elencados:

PRELIMINAR

Carência de Ação por Ilegitimidade Ativa:

‘’Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. ‘’

. Pela regra contida no art. 6° do CPC o curador, Bruno, é representante legal, não possui assim titularidade do direito material que pertence apenas ao proprietário do bem que é Marcelo.

.301, X, c/c art. 267, inciso VI do CPC c/c art. 6 CPC. "Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: X - carência de ação". "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

MÉRITO

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Decadência:

Art. 178, II do CCc/c art. 269, IV do CPC. Houve a decadência pois entre a celebração do negócio Jurídico e a propositura da ação já se passaram mais de 4 anos, atentando-se que foi foi celebrado em 06 de novembro de 2008 e a ação só foi proposta em dezembro de 2013

"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".

"Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição".

Embora se trate de defesa de mérito indireta, convém abordá-la antes do mérito, propriamente dito, porque seu acolhimento dá fim ao processo sem exame da matéria de mérito e com julgamento de mérito.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

No dia 06 de novembro de 2008, Marcelo alienou, através de escritura pública de compra e venda celebrada com Anderson o imóvel de sua propriedade localizado no município de São Paulo.

É certo que o comprador efetuou o pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) no ato da lavratura da escritura, tendo, portanto, integralizado o preço relativo ao valor de mercado do imóvel.

No dia 09 de setembro de 2009, Marcelo veio a ser interditado por demência decorrente do Mal de Alzheimer, tornando-o relativamente incapaz, através de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, da qual não houve recurso. Tendo como seu curador, seu filho Bruno.

Bruno propôs, em dezembro de 2013, ação de anulação da venda do imóvel, alegando dolo e má-fé do adquirente, em razão da incapacidade de seu pai. A petição inicial foi distribuída para a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

É cediço, que o réu pagou o preço de mercado, e que no ato de celebração do contrato era imperceptível a incapacidade do autor.

Há de se mencionar o Princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02) e da boa -fé objetiva.

"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

1. O acolhimento da preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, com a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Que seja pronunciada a decadência, com a extinção do processo com julgamento de mérito, isto é, julgando improcedente o pedido do autor.

3. no mérito, a improcedência do pedido autoral.

4. a condenação do autor aos ônus da sucumbência.

DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos art. 332 do CPC, em especial documental e depoimento pessoal do autor.

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