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Por:   •  7/3/2015  •  1.754 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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IIN MAPA 13/10 - IN - Instrução Normativa MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA nº 13 de 30.03.2010

D.O.U.: 31.03.2010

(Aprovar o Regulamento Técnico para Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009867/2005-13, resolve:

Artigo 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Artigo 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS DESTINADOS AO ABATE

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas de procedimentos básicos para a preparação de animais vivos para a exportação, incluindo a seleção nos estabelecimentos de origem, o transporte entre o estabelecimento de origem e os Estabelecimentos de Pré-embarque e destes para o local de saída do país e o manejo nas instalações de pré-embarque e no embarque.

Parágrafo único. Este Regulamento se aplica aos bovinos, búfalos, ovinos e caprinos destinados à exportação para abate imediato ou engorda para posterior abate.

Art. 2º Será permitido exportar animais vivos que estejam em bom estado de saúde, isentos de ectoparasitos e que procedam de estabelecimentos de criação e de áreas que não estejam sob restrição sanitária devido a doenças transmissíveis que afetam a espécie a ser exportada.

Art. 3º Os animais somente poderão ser exportados quando acompanhados de Certificado Zoossanitário Internacional regularmente expedido por Médico Veterinário ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, que atenda aos requisitos constantes das normas vigentes no País e às condições sanitárias requeridas pelo país importador.

Parágrafo único. A saída do país somente será autorizada pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira devidamente aparelhados e designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 4º Os veículos transportadores devem atender aos requisitos para transporte de animais de forma segura e de acordo com os princípios de bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de origem e no estabelecimento de pré-embarque, sob a responsabilidade do transportador.

Parágrafo único. Será permitido que a limpeza e a desinfecção dos veículos transportadores sejam realizadas em uma única oportunidade, prévia ao primeiro embarque, quando estes forem utilizados exclusivamente para transporte dos animais do mesmo estabelecimento de origem ao estabelecimento de pré-embarque ou do estabelecimento de pré-embarque ao local de saída do país, podendo, a qualquer momento, ser requerida nova higienização destes.

Art. 5º Os animais a serem exportados devem ser selecionados em estabelecimentos que cumpram com as normas sanitárias vigentes no País, com atendimento aos requisitos sanitários e de bem-estar animal estabelecidos pelo país importador.

Art. 6º Os animais selecionados para exportação devem ser identificados individualmente ou por lote, de forma que possam ser relacionados ao estabelecimento de origem, ou possuir outro tipo de identificação quando o país importador assim o solicitar.

Art. 7º Os animais selecionados devem estar adequadamente preparados para o transporte e, adicionalmente, não devem apresentar qualquer condição que possa comprometer a sua saúde e bem-estar no trajeto até o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE - e deste até o local de embarque.

Art. 8º Fêmeas em idade reprodutiva, destinadas ao abate imediato, devem estar acompanhadas de atestado negativo ao exame de prenhez, realizado nos sete dias anteriores à data da seleção para exportação e firmado por médico veterinário.

Art. 9º Todos os animais destinados à exportação devem ser reunidos, antes do embarque, em um estabelecimento previamente aprovado pelo MAPA para esse fim, que passa a ser denominado ESTABELECIMENTO DE PRÉ-EMBARQUE - EPE, onde serão preparados para a viagem e permanecerão isolados de outros animais.

Art. 10. Os EPEs deverão ser previamente aprovados pelo MAPA. A aprovação deverá ser solicitada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento que conferirá um código de identificação ao estabelecimento.

§ 1º O código de identificação a ser conferido ao estabelecimento aprovado será formado pela sigla EPE, acrescido de três dígitos com numeração seqüencial única no estado e da sigla da Unidade da Federação, na seguinte forma: EPE/000/UF, sendo então um estabelecimento aprovado pelo MAPA.

§ 2º O Departamento de Saúde Animal deverá preparar um Formulário para Aprovação de EPE, no qual haverá campos a serem preenchidos com todos os dados do estabelecimento inclusive coordenadas geográficas.

§ 3º O EPE poderá ser uma unidade isolada ou parte de um estabelecimento de criação ou ainda um estabelecimento quarentenário especialmente construído com essa finalidade.

§ 4º Para aprovação pelo MAPA o local designado como EPE deverá estar cadastrado na agência ou serviço veterinário oficial do estado.

Art. 11. Os Estabelecimentos de Pré-embarque - EPEs - aprovados farão parte da Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação a ser elaborada pelo Departamento de Saúde Animal, com base nas informações transmitidas pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFAs).

Art. 12. No EPE, os animais selecionados permanecerão durante todo o período e por não menos que 24 horas, sob a responsabilidade direta de médico veterinário da iniciativa privada oficialmente habilitado e sob supervisão de médico veterinário oficial.

Art. 13. Quando o país de destino solicitar a realização de quarentena, os animais serão mantidos no EPE pelo tempo estipulado e deverão ser submetidos à avaliação clínica, provas laboratoriais, tratamentos e vacinações requeridas, a serem realizados mediante supervisão e acompanhamento do serviço veterinário oficial brasileiro.

Art. 14. Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar situado, em relação ao local de embarque, a uma distância que não implique uma jornada superior a 4 (quatro) horas de transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue:

I - equipamento e local adequado para limpeza e desinfecção de veículos;

II - alimentação de qualidade e na quantidade suficiente;

III - currais, brete e tronco de contenção adequados ao manejo dos animais;

IV - instalações individuais ou coletivas - estábulos ou pastos -, construídos de forma a assegurar que o estresse aos animais seja o mínimo possível durante o período de sua permanência;

V - pastos com drenagem adequada e, no caso de instalações cobertas, drenagem e ventilação adequadas;

VI - comedouros para os animais, em tamanho adequado e na quantidade necessária;

VII - local para armazenamento de forragem e outros alimentos para os animais, quando necessário;

VIII - instalações para o fornecimento de água limpa e de qualidade;

IX - alojamento para os empregados do estabelecimento;

X - acesso controlado para veículos e pessoas;

XI - médico veterinário habilitado como Responsável Técnico (RT) para o exercício profissional na Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento.

Art. 15. A responsabilidade pela manutenção, segurança e operação do estabelecimento, incluindo o fornecimento de alimentação e água e demais cuidados com os animais ficará a cargo do proprietário, locatário ou outro representante legal do EPE.

Art. 16. Ao Responsável Técnico, médico veterinário contratado pelo proprietário do EPE, caberá prestar assistência veterinária direta e imediata aos animais mantidos no estabelecimento e a execução das demais atividades e práticas que requeiram sua supervisão ou intervenção direta.

Art. 17. No EPE, a água de superfície e os efluentes devem ser direcionados para fora das áreas de circulação e manejo dos animais e das áreas de armazenamento de forragens e outros alimentos, de forma a garantir o atendimento às normas ambientais vigentes.

Art. 18. As cercas do EPE devem ser mantidas em bom estado de conservação e construídas de forma adequada à contenção da espécie animal alojada e de modo a impedir a entrada de outros animais.

Art. 19. Para assegurar o adequado fornecimento de alimento e água aos animais, os comedouros e bebedouros devem ser construídos de forma a permitir fácil limpeza em todas as suas superfícies, prevenindo o desperdício de alimentos e minimizando a contaminação fecal.

Parágrafo único. Todos os animais alojados no EPE devem ter acesso permanente à água limpa de qualidade.

Art. 20. Os animais devem ser inspecionados por médico veterinário oficial no momento da entrada no EPE e imediatamente antes de sua saída com destino ao local de embarque, para verificação do cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos.

Art. 21. Os veículos utilizados para o transporte de animais do EPE ao local de embarque devem ser lacrados com lacre numerado após o carregamento dos animais.

Art. 22. A limpeza e a desinfecção dos currais, bretes e demais instalações de manejo de animais do EPE são obrigatórias e devem ser realizadas antes do ingresso de um novo lote de animais.

Art. 23. O transporte rodoviário de animais para exportação, desde o estabelecimento de origem até o EPE, e deste até o local de embarque, deverá ser realizado em veículo adequado à espécie animal transportada.

Art. 24. Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo ser completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais.

Art. 25. Não será permitido desembarcar os animais em qualquer ponto intermediário do trajeto entre o estabelecimento de origem e o EPE e deste ao local de saída do País, salvo para descanso, mediante prévia comunicação ao serviço veterinário oficial, ou por motivo de força maior.

Art. 26. Para exportação por via terrestre, deverão ser observadas as condições de alojamento dos animais no veículo, respeitando-se os princípios de bem-estar animal e observando o número máximo de animais que poderão ser transportados segundo o seu porte.

Art. 27. O transporte marítimo e fluvial deve ser realizado em embarcações que possuam instalações adequadas para alojar a espécie animal exportada e para o seu manejo e sua alimentação, propiciando o bem-estar geral dos mesmos durante a viagem.

Art. 28. As embarcações utilizadas para o transporte marítimo ou fluvial deverão estar em bom estado de conservação e manutenção e ser completamente limpas e desinfetadas com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais.

Art. 29. O transporte marítimo ou fluvial deve ser previamente planejado pelo transportador e pelo exportador e realizado em navios aprovados pela Capitania dos Portos, adequadamente abastecidos de provisões - alimento e água - para a viagem, que tenham habilitação para o transporte de animais, segundo a espécie, e conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e minimizar o estresse de viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem-estar animal.

Art. 30. O exportador ou importador deverão apresentar ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária do MAPA, no local de saída do país, até três dias antes do embarque, a configuração do navio a ser utilizado na operação, expedida pelo armador, contendo: metragem da embarcação, metragem quadrada de cada deck disponível para carregamento de animais, quantidade de cochos, bebedouros, capa

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