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Por:   •  12/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.941 Palavras (40 Páginas)  •  233 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Concubinato, apesar de sempre ter se revelado como uma realidade social tardou a ter seus efeitos reconhecidos pelo direito brasileiro. Isso se deve ao fato de nosso ordenamento jurídico, desde seus primeiros diplomas legais, ver no casamento a única forma possível de constituição da família, mostrando-se sempre inflexível quanto ao reconhecimento de efeitos positivos advindos das relações concubinárias, mesmo as constituídas sem impedimentos matrimoniais, denominadas de concubinatos puros. Tal descompasso entre a realidade de muitas famílias brasileiras e o regramento jurídico deu ensejo a muitos conflitos e injustiças.

Neste contexto, ao matrimônio era destinada toda a regulamentação que se produzia, estando, portanto, qualquer outra forma de agrupamento familiar excluída de proteção. Por esta razão, o Código Civil de 1916 fazia menção apenas ao concubinato adulterino, tratando-o como estranho ao Direito.

Deste modo, os homens e mulheres que viviam uma relação estável e duradoura, sem o vínculo formal do matrimônio não faziam jus aos direitos que eram conferidos às pessoas casadas, dentre estes, os direitos sucessórios. Como as relações de concubinato não eram consideradas entidades aptas a constituir uma família, os concubinos estavam privados dos efeitos da sucessão hereditária.

Entretanto, a sociedade, inconformada com tal tratamento discriminatório, sempre provocou os Poderes Legislativo e Judiciário apresentando esta realidade que, mesmo sendo antiga, passou a ser cada vez mais constante, principalmente em razão da proibição da dissolubilidade do casamento.

Diante desses fatos, ao longo dos anos, principalmente a partir da segunda metade do século XX, pôde ser verificada uma evolução doutrinária, jurisprudencial e legislativa, passando a ser conferidos direitos àqueles que viviam sob o regime de concubinato.

O ápice de tal evolução se deu com a Constituição Federal de 1988, que elevou o concubinato puro, agora denominado de União Estável, ao patamar de entidade familiar, assim como a família oriunda do casamento. Esta inovação constitucional representou a plena passagem do concubinato para o âmbito do Direito de Família. Somente a partir desta nova concepção puderam ser atribuídos aos companheiros os direitos sucessórios, através da legislação infraconstitucional.

No presente escrito, inicialmente, será feita uma análise da evolução doutrinária, jurisprudencial e legislativa que se operou durante o século XX, acarretando mudanças no tratamento do Concubinato, observando as fases por que este passou desde sua rejeição pelo ordenamento jurídico até seu reconhecimento como entidade familiar. Procederemos, ainda, a uma análise acerca do atual conceito de União Estável, tendo como base a interpretação à luz do Direito Civil-constitucional.

A seguir, será analisada, especificamente, a evolução da tutela sucessória dos companheiros no ordenamento jurídico brasileiro, apontando os principais marcos legislativos. No capítulo seguinte será feita uma comparação entre os direitos sucessórios atribuídos pela legislação aos cônjuges e aos companheiros, identificando as principais diferenças e distorções existentes.

Por fim, será feita uma reflexão acerca da previsão de estatutos sucessórios diferenciados para cônjuges e companheiros, apontando os principais posicionamentos doutrinários favoráveis e contrários à constitucionalidade desta previsão.

2. EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO AO CONCUBINATO NO DIREITO BRASILEIRO

2.1 Fases do Concubinato

O Código Civil de 1916 reconhecia apenas as famílias que se formassem a partir do vínculo do casamento como aptas a produzir efeitos jurídicos. Assim, nem mesmo as relações denominadas de concubinatos puros, isto é, as relações não formalizadas constituídas por um homem e uma mulher que não possuíam impedimentos para o casamento, eram validadas pelo nosso ordenamento jurídico.

O referido diploma legal consagrava uma visão paternalista e patrimonialista de família, atribuindo ao homem à chefia da sociedade conjugal e o pátrio poder, e a mulher, ao casar, se já não o era, tornava-se relativamente incapaz.

A família matrimonia lizada, principal célula formadora da sociedade, recebia especial proteção, e, por isso, se justificava a impossibilidade de dissolução do vínculo matrimonial. Por isso também se justificava o não reconhecimento das relações extramatrimoniais, mesmo que não concorrentes com o casamento. Sobre este tema, destacamos as lições do prof. Gustavo Tepedino:

A hostilidade do legislador pré-constitucional às interferências exógenas na estrutura familiar e a escancarada proteção do vínculo conjugal e da coesão formal da família, ainda que em detrimento da realização pessoal de seus integrantes – particularmente no que se refere à mulher e aos filhos, inteiramente subjugados à figura do cônjuge-varão – justificava-se em benefício da paz doméstica. Por maioria de razão, a proteção dos filhos extraconjugais nunca poderia afetar a estrutura familiar, sendo compreensível, em tal perspectiva, a aversão do Código Civil de 1916 à concubina. O sacrifício individual, em todas essas hipóteses, era largamente compensado, na ótica do sistema, pela preservação da célula mater da sociedade, instituição essencial à ordem pública e modelada sob o paradigma patriarcal.

Contudo, ao longo de século XX, esta postura de total rejeição às relações concubinárias foi sendo, aos poucos, flexibilizada pela doutrina, pela jurisprudência e pelo legislador com vistas a evitar injustiças, principalmente, em relação às concubinas. O ápice de tal evolução se deu com a elevação das uniões estáveis ao status de entidade familiar pela Constituição Federal de 1988.

Faremos, agora, uma análise pormenorizada desta evolução do tratamento das relações não matrimonia lizadas que se operou ao longo do século XX, dividida em três principais fases, dispostas a seguir.

1ª Fase) Rejeição ao Concubinato:

Nesta primeira fase, que perdurou durante as primeiras décadas do século XX, em virtude da concepção de que o matrimônio era o único meio para a formação da família, o Concubinato era tratado como algo estranho ao Direito, incapaz de produzir efeitos jurídicos lícitos. O Código Civil de 1916, indubitavelmente, representou

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