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Trabalho De Portugues

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Por:   •  18/7/2014  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  192 Visualizações

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7.1.6 Um percentual deve entrar na parte da CARE para que ela consiga todos os trabalhos necessários para analisar e realizar os objetivos da companhia do lado técnico e de pesquisa.

7.2 A CARE-ELECTRIC permanecerá com o direito de formar novas parcerias com novas empresas para o uso das tecnologias de geração de energia elétrica e mineração, independentemente da SPE.

7.2.1 Para efeitos de atendimento ao previsto na cláusula 7.2 acima, a CARE ELECTRIC deverá comunicar a ARS sobre a formação das novas parcerias tão logo sejam concluídas.

7.3 A ARS permanecerá com o direito de formar novas parcerias com outras empresas para aquisição de equipamentos da SPE para geração de energia elétrica, independentemente da SPE, sendo que, isso ocorrendo, a ARS pagará para a SPE, somente quando utilizar equipamentos da tecnologia de geração de energia elétrica, 7,0% (sete por cento) do faturamento líquido gerado através da formação destas outras parcerias em qualquer localidade do mundo, devendo a ARS obrigatoriamente, oferecer à CARE ELECTRIC a oportunidade de participar nas parcerias, pelo que, a CARE ELECTRIC deverá responder se quer ou não participar das novas sociedades.

7.3.1 Para efeitos da condição prevista na cláusula 7.3 acima, A ARS deverá comunicar a CARE ELECTRIC sobre as ofertas das novas parcerias, tão logo conclua pelas suas viabilidades.

7.3.2 A CARE ELECTRIC, deverá formalizar a sua decisão de participar ou não das novas parcerias, no prazo de até 30(trinta) dias contados do recebimento da comunicação enviada pela ARS. Nesses 30 dias a ARS pode colocar apenas uma instalação em análise, e quando o prazo for encerrado poderá ser colocado outra instalação para análise.

7.3.3Serão aceitas como comunicações oficiais de uma parte para a outra, cartas registradas com AR, faxes ou e-mails com confirmação de entrega.

7.3.4 Com referência à clausula 7.3 acima, quando a CARE não conseguir participar, ela receberá 5% da geração de energia em cada instalação sem pagar nada, pois esses 5% ( cinco por cento) são da CARE e serão livres para uso e venda.

7.4 A CARE-ELECTRIC e ARS poderão constituir uma SPE para se associar com outros investidores, constituindo novas empresas para investir na atividade de geração de energia elétrica utilizando a Tecnologia CARE-ELECTRIC com licença especifica para cada instalação, obedecendo ao porcentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo tanto CARE-ELECTRIC quanto ARS aportarem as suas respectivas parcelas do capital social. Qualquer alteração na participação societária entre a CARE-ELECTRIC e ARS, novas licenças não serão mais concebidas.

7.5 A ARS só poderá trabalhar fora do Brasil em união com a SPE(CARE+ARS), caso contrário não será permitida.

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