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Trtassunção

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Por:   •  8/9/2013  •  Seminário  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  153 Visualizações

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O acórdão embargado não padece de omissão ou de outro vício a que fazem alusão os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-503/1999-008-04-41.5, em que é Embargante NELI ANGELO DALOSTO e Embargado HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.

O agravante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido às fls. 140/142, que negou provimento a seu agravo de instrumento, confirmando o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do TST.

Sustenta o embargante, às fls. 147/152, que a decisão atacada foi proferida com omissão, uma vez que não houve pronunciamento da Turma a respeito da mencionada decisão do STF na ADIn nº 1.770-4 que, juntamente com a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.721-3, suspendeu, com fundamento em ofensa ao artigo 7º, I, da Constituição Federal, a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, entendendo, portanto, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Acosta aresto. Alega, ainda, ser necessário haver manifestação explícita considerando as alegações de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 6º, 7º, I e III, 195, I, e 202, todos da Constituição Federal, apontadas nas razões de revista e reiteradas nas de agravo de instrumento. Pretende que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, sob pena de mácula aos artigos 458 do CPC, 832 e 897-A da CLT, 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, dando-se efeito modificativo ao julgado.

É o relatório.

Visto o feito, determino sua colocação em mesa.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos embargos de declaração.

II – MÉRITO

A Turma, às fls. 140/142, negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, confirmando o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI do TST, a qual estabelece in verbis:

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