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A APLICABILIDADE DO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A INSCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3O DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS)

Monografias: A APLICABILIDADE DO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A INSCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3O DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2014  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  520 Visualizações

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FACULDADE EDUCACIONAL DE PONTA GROSSA

FACULDADE UNIÃO

RAFAEL SANDERSON PACHECO

A APLICABILIDADE DO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A INSCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3O DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS)

PONTA GROSSA

2014

RAFAEL SANDERSON PACHECO

A APLICABILIDADE DO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A INSCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3O DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS)

Profa. Ana Maria

PONTA GROSSA

2014

O trabalho objetiva discutir acerca da aplicabilidade do artigo 203 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e a inconstitucionalidade existente no artigo 20 § 3o da LOAS, com enfoque em doutos votos acórdãos de nosso plenário julgador Supremo.

Ao longo do tempo, devido a uma crescente política social, o nosso constituinte de 1988 achou prudente constar em Carta Magna, a prestação de auxilio pecuniário do Estado em favor de pessoas que não possuem condições para subsistir por si, desta forma segue o referido, que consta no artigo 203 da CRFB;

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

É nitidamente claro que este artigo trata-se de uma ação afirmativa, ou seja, conseguimos constatar na leitura da lei o seu inequívoco interesse de elevar as condições dos ditos “excluídos” da sociedade, igualizemos os desagualizados, para igualizar os desigualizados, ou seja, a lei não taxa em nenhum momento uma contraprestação para o recebimento do beneficio se não uma condição, que é uma das características das ações afirmativas.

Assim percebemos que não existe um rol de requisito taxativos no artigo supra citado, mas tão somente este “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, e assim com o intuído de regulamentar o que seria não conseguir prover sua manutenção ou de sua família surgiu a LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) em que em seu artigo 20, § 3o, em que discrimina o quanto uma pessoa pode receber para não conseguir subsistir por si ou com sua família, segue o texto legal da lei;

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Então o legislador em texto positiva que, todo aquele ou toda família que tenha como renda mensal valor inferior a ¼ de salário mínimo por pessoa é considerado miserável e poderá fazer jus ao beneficio de 1 salário mínimo, mas fica mais do que perceptível que em 1993 quando a lei passou a ter vigor que com um valor pouco superior a ¼ de um salário mínimo por pessoa poderia se viver, mas qualquer um percebe as inúmeras mudanças que tiveram de 1993 até os dias atuais, com a inflação descontrola comprova-se que é impossível viver com um pouco mais de um ¼ de salário mínimo por pessoa, e quem dirá sobreviver com esta renda.

Assim neste sentido que se discute, é correto fixar um aferimento uma renda familiar para o recebimento do beneficio, quando existem tantos outros requisitos ou provas de que a pessoa não consegue sustenta-se com a sua renda ou garantir seus direitos constitucionais de viver de forma digna, mesmo sua renda mensal per capita mensal sendo um pouco superior a ¼ de um salário mínimo, pois bem, o Supremo Tribunal Federal manifestou no seguinte sentido, de que a lei ao limitar os beneficiários que recebam menos ou ate ¼ de uma salário mínimo não estaria alcançando todas as pessoas que o constituinte de 1988 queria que fizessem jus, assim entendeu-se que a aplicação pura deste parágrafo é inconstitucional, porem não entenderam necessário suspender sua aplicação, contudo com uma ressalva, em sentido de acompanhar a inflação devera ser entendido e pacificado que todo aquele que aufere renda per capita mensal de até meio salário mínimo poderá fazer uso do beneficio, segue a ementa do douto voto acórdão julgado;

“RE 580963 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/04/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento”

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