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A Isalubridade e Perigosidade

Por:   •  14/6/2016  •  Ensaio  •  11.548 Palavras (47 Páginas)  •  196 Visualizações

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SEGURANÇA DO TRABALHO

                   

Insalubridade Perigosidade e a Qualidade de Vida no Trabalho

O termo qualidade de vida no trabalho foi fixado por Louis Davis, na década de 1970, quando desenvolvia um projeto de desenho de cargos. De acordo com Chiavenato (2004) a qualidade de vida no trabalho pode ser entendida como a preocupação com o bem-estar geral e a saúde dos trabalhadores no desempenho de suas tarefas, envolvendo tanto aspectos físicos e ambientais, como aspectos psicológicos no local de trabalho.

Cabe lembrar que existem posições antagônicas relacionadas à qualidade de vida no trabalho. De um lado, a reivindicação dos empregados quanto ao bem-estar e satisfação no trabalho. De outro lado, o interesse das organizações quanto aos efeitos potenciais sobre a produtividade e qualidade. A qualidade de vida no trabalho está diretamente atrelada com a segurança e saúde no trabalho.

O trabalho em condições seguras e saudáveis é, sabidamente, desejo de todos os segmentos ativos da economia: estado, capital e trabalho. As organizações de uma forma geral, não possuem assistências (orientações e informações) para controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Não tendo a devida assistência, fato este provocado pelo formato da própria legislação, que as induz a não buscá-la, as empresas incorrem em algumas irregularidades de gestão, a saber:

  • O Estado, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece leis de proteção à saúde e segurança do trabalhador, devidamente regulamentadas pela portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 (Normas Regulamentadoras), que deveriam ser cumpridas em sua totalidade pelas empresas, mas, que na prática, muitas vezes não são cumpridas nem parcialmente. Essa não conformidade, além de predispor o trabalhador a riscos efetivos à sua integridade física e mental e a sociedade a pagar os custos decorrentes da necessidade de indenizá-lo ou reabilitá-lo, expõem as empresas a consequências negativas;
  • Quando as empresas são fiscalizadas e não cumprem as normas de segurança e medicina do trabalho, podem pagar multas imputadas pela inobservância da lei, multas estas que oscilam entre R$ 670,00 e R$ 6.708,00;
  • Custos gerados por ações judiciais de natureza cível (dano causado por acidente ou doença no trabalho);
  • Custos gerados por ações judiciais de natureza trabalhista (não pagamento de adicionais de insalubridade quando devidos);
  • Custos gerados por ações judiciais de natureza previdenciária (não pagamento de adicionais do SAT – Seguro Acidente de Trabalho ou de RAT – Risco Ambiental do Trabalho, quando devidos).
  • A saúde, que pode ser entendida como o equilíbrio e bem-estar físico, mental e social do ser humano, pode ser afetada por alterações no meio ambiente de trabalho que criam uma série de fatores agressivos.
  • De acordo com a Norma Regulamentadora de nº09 do Ministério do Trabalho e Emprego, consideram-se “riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos a saúde do trabalhador”.
  • Observe que nesta definição legal de riscos ambientais (também conhecidos como agentes insalubres), não estão contemplados os riscos ergonômicos (condições ambientais de conforto, tensões psicológicas e sociais) e os fatores mecânicos (riscos de acidentes existentes nos locais de trabalho).
  • É importante salientar que os adicionais de insalubridade e os custos decorrentes, passíveis de serem imputados às empresas e por elas contabilizados, estão associados ao não cumprimento da Legislação Trabalhista vigente no país, esta representada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O dispositivo que regulamenta os adicionais de insalubridade está previsto no Capítulo V, dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho, Seção XIII – Atividades insalubres e Perigosas (que não devem existir sem controle), por meio dos artigos abaixo, sumariamente comentados:

  • Art. 189, que define o que são atividades ou operações insalubres;
  • Art. 190, que fixa os critérios de caracterização da insalubridade;
  • Art. 191, que determina como a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada (situação de conformidade);
  • Art. 192, que delimita os percentuais os percentuais de adicionais a serem aplicados (caso haja o não cumprimento da legislação);
  • Art. 194, que marca com precisão quando o direito ao adicional pode cessar.

Vale lembrar que atualmente existem 36 Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Dentre essas Normas, são relevantes para a análise da obrigatoriedade do pagamento da insalubridade a NR-09, a NR-07 e a NR-15, porque???          

  • a NR-09 estabelece que as empresas devem oferecer condições de trabalho salubres para seus empregados, mediante elaboração e implementação efetiva das ações de prevenção constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • a NR-07 determina a necessidade das empresas cuidarem efetivamente da saúde dos trabalhadores, mediante implementação de uma rotina médica determinadas no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, estabelece como devem ser as condições de trabalho para que sejam consideradas salubres.

A NR-15 define que “a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo”, que pode ocorrer com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância previstos na legislação, bem como com a utilização de equipamentos de proteção individual.

De acordo com os princípios da Higiene Ocupacional, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

Com base nesses fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Contudo, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez, e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego definiu critérios para caracterização da insalubridade com base na NR-15 e seus 14 anexos. Embora o art. 189 da estabeleça que a insalubridade ocorre quando a exposição ao agente superar o limite de tolerância, observa-se que a norma do Ministério do Trabalho apresenta três métodos para caracterizar uma atividade como insalubre, a saber:

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