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A Real Dimensão Dos Princípios Constitucionais E Sua Importância

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Por:   •  27/4/2014  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  235 Visualizações

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A questão que se coloca hoje é saber como os princípios e as garantias constitucionais do processo civil podem garantir uma efetiva tutela jurisdicional aos direitos substanciais deduzidos diariamente. Ou seja, não mais interessa apenas justificar esses princípios e garantias no campo doutrinário. O importante hoje é a realização dos direitos fundamentais e não o reconhecimento desses ou de outros direitos.

Os princípios têm a função de organizar o sistema jurídico, atuando como elo responsável por demonstrar os resultados escolhidos pela nação, sendo inegável seu caráter prevalentemente axiológico. Daí a razão pela qual os valores atuais de uma nação determinam a real extensão e interpretação dos princípios.

Por outro lado, estão os princípios consubstanciados, de algum modo, em normas, porque se não estiverem assim dispostos não têm qualquer relevância ou importância para o direito.

Como normas, os princípios orientam a correta aplicação das regras hierarquicamente inferiores, exercendo uma função criativa na exata medida em que impõem ao legislador a necessidade de criação de novas regras que venham a complementar o sistema ou o microssistema em que estão insertos.

Portanto, os princípios são o ponto de partida ou a regra-mestra para a correta interpretação do sistema jurídico.

Com relação à prevalência de um princípio sobre outro, sob o ponto de vista estritamente normativo, pois princípio jurídico é norma, é importante observar que os órgãos jurisdicionais podem desprezar limites meramente textuais da norma ou mesmo restringir o sentido ordinário de um dispositivo, já que a relação entre norma e valor não depende propriamente da norma ou mesmo dos atributos que dela emergem: essa relação depende das razões utilizadas pelo intérprete, bem como das circunstâncias fáticas examinadas por ocasião do processo de aplicação. A dimensão axiológica não decorre propriamente da norma, mas do exame feito pelo intérprete diante do caso que lhe é submetido. É evidente que a dimensão axiológica leva em conta o enfoque adotado pelo intérprete em relação aos fatos que lhe são apresentados. Por isso, uma dada norma ser ou não ser relevante para uma decisão. Sendo relevante, caberá ao intérprete delimitar a medida exata de tal relevância.

A discricionariedade do julgador é fruto da interpretação a que se chega a partir de um certo contexto, mas que pode ser modificado em razão de alteração das coordenadas da situação hermenêutica. Caso contrário, a jurisprudência seria algo absolutamente estático, o que não é verdade. Compreensão, interpretação e aplicação dos modelos jurídicos são aspectos dinâmicos e formam um todo correspondente à unidade dialética do processo hermenêutico.

Em relação à Constituição Federal, o julgador está vinculado à ordem jurídica dentro de limites instransponíveis. Portanto, a sua discricionariedade encontra limites a partir do espectro de soluções possíveis para o caso e nesse espectro, deve eleger aquela que se afigurar mais justa. Para se chegar à decisão mais justa, é inevitável a subjetividade. Na interpretação das normas constitucionais, a discricionariedade é mais ampla, porque se deve levar em conta os interesses em jogo e os valores a serem preservados. Assim é que devem ser considerados

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