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A origem dos impostos

Tese: A origem dos impostos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/9/2014  •  Tese  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  318 Visualizações

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ETAPA 1

Elaborar um relatório parcial, em forma de tópicos, dos principais assuntos estudados nos Passos 1, 2 e 3.

• A Origem dos Tributos:

É remota a origem dos impostos e sua história acompanha a evolução do homem desde as primeiras sociedades organizadas, quando começam a surgir, mesmo que de maneira primitiva, alguma forma de liderança guerreira e política. As primeiras contribuições teriam sido voluntárias, na forma de presentes ofertados aos chefes e líderes. Mais adiante, tais contribuições passaram a ser cobradas de maneira compulsória, principalmente pelos vencedores de guerras, que tomavam posse dos bens dos vencidos.

Ainda no início da Idade Média os impostos eram pagos a uma pessoa, o senhor feudal, e não a um Estado. Somente com o surgimento e organização dos Estados Nacionais é que temos uma configuração de tributação semelhante ao que se pratica na atualidade. Entretanto, o rei tributava e arrecadava conforme seus interesses, sem distinguir seus bens do erário público. Somente após a Revolução Francesa é que se tem a consolidação da ideia de tributos e impostos, da separação de bens dos governantes com o patrimônio público, surgindo a noção de Orçamento Público.

• Conceito de Tributo:

O Código Tributário Nacional traz a seguinte conceituação de tributo:

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. CTN.

• Classificação dos Tributos:

Classificam-se os tributos em vinculados e não vinculados. É vinculado o tributo que tem o fato gerador diretamente relacionado a uma atividade, uma contrapartida estatal em prol do contribuinte, é o caso das taxas e contribuições de melhoria. Não vinculado é o tributo cujo fato gerador não se relaciona com qualquer atividade do Estado, são os impostos.

• Espécies Tributárias:

Quanto à espécie, os tributos se dividem em: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O imposto é uma contribuição em dinheiro, arrecadada para atender às necessidades públicas, sem obrigatoriedade de retribuição direta àquele que paga. Taxa é um tributo vinculado à atuação do Estado, sendo paga por um serviço que já utilizamos ou está à nossa disposição e que gera despesas para o Poder Público. Contribuição de melhoria é a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação imediatamente referida ao contribuinte, nesse caso, entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel, ou seja, é um tributo pago pelo proprietário que teve o seu imóvel valorizado pela construção de obras públicas.

• Princípios Constitucionais Tributários:

Basicamente, princípio é uma regra que, explícita ou implicitamente, tem posição de destaque e norteia o ordenamento jurídico, moldando as disposições legais. Os Princípios Constitucionais Tributários constituem ferramentas com características limitadoras do poder de tributar, protegendo e assegurando os direitos constitucionais de determinados bens, pessoas físicas ou jurídicas e fatos. São eles:

1. Princípio da Legalidade

2. Princípio da Anterioridade

2.1. Princípio da Anterioridade Qualificada

3. Princípio da Irretroatividade

4. Princípio da Isonomia

5. Princípio da Capacidade Contributiva

6. Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios

7. Princípio da Imunidade Recíproca

8. Princípio da Imunidade de Tráfego

9. Princípio da Uniformidade Geográfica

10. Princípio da Vedação de distinção em razão de Procedência ou Destino

• Outros Princípios, Garantias e Limitações ao Poder de Tributar:

A Constituição determina quais impostos competem a cada ente político da Federação, não sendo possível criar outros impostos além daqueles já previstos em seu conteúdo. Como exceção, temos:

- Outros impostos, “desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição” (CF, art. 154, I).

- “Impostos extraordinários, na iminência ou em caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação” (CF, art. 154, II).

• Contribuições Sociais:

Estão fundamentadas no art. 149 de nossa Constituição, sendo divididas em três subespécies: contribuições sociais em sentido exato, contribuições de intervenção no domínio econômico, e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções, e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais.

• Competência Tributária:

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. CTN.

A competência pode ser comum ou privativa. Os impostos são de competência privativa de um único ente tributante, enquanto que as taxas e contribuições de melhoria podem ser instituídas pela União, Estados ou Municípios, sendo, portanto, de competência comum.

• Direito Tributário:

Hugo de Brito Machado (2002: 52) define Direito Tributário como sendo “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder”.

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