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APELAÇÃO

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Por:   •  8/3/2015  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  95 Visualizações

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APELAÇÃO

COMPETÊNCIA

Apelação “é o recurso que se interpõe das sentenças dos juizes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação”.

CABIMENTO

a) Contra sentença em procedimento ordinário;

b) Contra sentença em procedimento sumário;

c) Contra sentença em processo de jurisdição voluntária;

d) Contra sentença em processo de jurisdição contenciosa;

e) Contra sentença em ações cautelares;

f) Contra decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. (art. 17 da Lei 1060/90);

g) Contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (art. 475-M, § 3º);

f) Contra sentença proferida em Mandado de Segurança decidido em 1º grau.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

O prazo é de 15 dias (art. 508 do CPC).

NOME DAS PARTES

- Apelante (quem apela)

- Apelado (contra quem é a apelação)

ARTIGOS

Artigo 513, 514, 519, 520 do CPC.

AGRAVO

COMPÊTENCIA

É interposto diretamente no tribunal.

CABIMENTO

• Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; ou

• Contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

Art. 526, CPC - O agravante,no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

NOME DAS PARTES

- Agravante (quem agrava)

- Agravado (contra quem é o agravo)

ARTIGOS

Artigo 522 e seguintes do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Compreendem o meio para integrar decisões, sanando os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que possam conter.

COMPETÊNCIA

São opostos no juízo a quo, ou seja, naquele que foi prolatada a decisão, a ele cabe o dever de apreciá-lo. Nada mais plausível que, aquele que acompanhou todo o caso e proferiu a decisão de forma que suscite dúvidas, que seja incumbido de torná-la inteligível.

CABIMENTO

De acordo com o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil os embargos de declaração cabem contra sentenças ou acórdãos (Marcus Vinicius também inclui nesse rol as decisões interlocutórias, pois podem trazer lesão ou ameaça de lesão a direitos de alguma das partes, mas exclui os despachos, exatamente por não possuírem conteúdo decisório) obscuros, que nada mais são, do que aqueles eivados de falta de clareza, que não são dotados de linguagem clara e inteligível; contradição, que é a falta de coerência da decisão, falta de lógica, uma decisão não pode afirmar algo e logo em seguida contradizer tudo aquilo que foi dito e; omissão, que é aquela decisão proferida citra petita, ou seja, nela há uma lacuna, alguma falta, é a falta de apreciação pelo juiz de algo relevante, tem relação com o pedido.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

5 dias a contar da publicação da decisão, dirigida ao juiz ou relator.

ARTIGOS

535 a 538, CPC.

EMBARGOS INFRINGENTES

COMPETÊNCIA

Interposto no Tribunal, perante o relator do acórdão embargado, para análise da admissibilidade, sendo o juízo positivo remete para a seção que será definida conforme o regimento interno de cada tribunal.

CABIMENTO

É cabível de acórdãos não unânimes, ou seja, que contenha pelo menos um voto divergente, que houver reformado sentença de mérito em Apelação ou dado procedência à ação rescisória.

PRAZO

15 (quinze) dias.

NOME DAS PARTES

O recorrente é chamado de embargante.

O recorrido será o embargado

ARTIGOS

530 a 534, Código de Processo Civil.

RECURSO ORDINÁRIO

Permitir a reapreciação de decisões proferidas em ações de competência originária dos Tribunais.

CABIMENTO

As ações de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgadas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE) desafiam, normalmente, recurso extraordinário para o STF, se atendidos os requisitos do Art. 102, III, da Constituição. Se forem denegadas, haverá possibilidade de recurso ordinário para a Suprema Corte. Nessas hipóteses, independente da matéria debatida no recurso (se constitucional ou infraconstitucional) o caso é de recurso ordinário e não extraordinário.

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