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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

Tese: ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/4/2013  •  Tese  •  5.299 Palavras (22 Páginas)  •  771 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP - Polo Castro/PR

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

Trabalho elaborado como critério de avaliação do 4º semestre da disciplina de Direito Empresarial e Tributário do Curso de Administração da Universidade Anhanguera UNIDERP - Polo Castro/Pr. Professora EAD: Juliana Leite Kirchener.

Castro, 08 de Novembro de 2012

INTRODUÇÃO

Neste trabalho descreveremos um pouco sobre os ramos do Direito e suas atuações, também destacamos os significados de empresa e empresário e suas distinções. A evolução das empresas e sua função social. O presente trabalho procura trazer esclarecimentos à cerca desde questionamento: “a autonomia do direito comercial”.

Também tomamos conhecimento da influência de uma empresa na vida social das pessoas e como ela pode interferir e contribuir positivamente para desenvolver e evoluir tanto no conhecimento quanto na qualidade de vida. A empresa também é favorecida quando tem bom relacionamento com a sociedade onde atua, quando é reconhecida pelos serviços prestados ou até mesmo pela redução das cargas tributárias que são um sério agravante para as entidades que tenta sempre se manter no mercado. Carga tributária é outro assunto que que será abordado e graças à entrevista com um gestor da empresa aqui citada e leituras passamos a conhecer mais sobre as elevadas taxas cobradas das empresas e que são repassadas para nosso bolso e, muitas vezes não temos conhecimento do que estamos pagando e não cobramos retorno dos governantes.

Direito

O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é regra”.

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, “do Direito de Empresa” que se estende do artigo 966 ao artigo1195.

Direito Comercial

O direito comercial não abrange apenas os atos de comércio e o regime jurídico do comerciante, isso consistia a parte geral do Código Comercial. É no direito comercial que se estuda, além da caracterização de quem seriam comerciantes (parte geral), os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e concordata, o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a ser seguido, também o direito do mercado de capitais e o direito bancário. A doutrina consagrou que disposições de ramos distintos se interpretam de forma distinta. Isso decorre, evidentemente, da natureza específica de cada ramo do direito, já que cada ramo do direito tem objeto de regulação distinto, expressões próprias, visam atender necessidades sociais diferenciadas.

Com o novo Código Civil foi revogada a primeira parte do Código Comercial de 1850, e inserida uma novidade no mundo jurídico: a figura do empresário (anteriormente “comerciante”) e dos atos empresariais (antes “atos do comercio”). Essa revogação não fez desaparecer o direito comercial, apenas a regulamentação dos atos praticados na economia entre pessoas de direito privado passou a ser feita pelo Código Civil.

Afirmar que o direito comercial foi absorvido pelo direito civil é um grande erro, pois não se pode confundir autonomia formal com autonomia cientifica. Autonomia formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado, já a autonomia cientifica de um ramo do direito decorre de vários outros aspectos: existência de um objeto único ou de objetos relacionados de regulação, existência de princípios e institutos próprios, método interpretativo diferenciado.

Empresa

A empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”.

De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:

• Sociedade por nome coletivo – é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada.

• Sociedade comandita simples – organizada em sócio comanditária, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada

• Sociedade comandita por ações – sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

• Sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

• Sociedade limitada – prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.

Não está relacionado ao mundo empresarial, mas é citada no Código Civil, a figura do Profissional Liberal, exatamente no parágrafo primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado ao direito empresarial, o 966: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso

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