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ATPS 1ª Etapa Linguagem Jurídica

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Por:   •  31/5/2013  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  494 Visualizações

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1 TEXTO: Direito de exercício de culto religioso nas relações de vizinhança

1.1 Palavras desconhecidas e seus significados

Acepção: Interpretação. Sentido, em que se toma uma palavra.

Acórdão: É a decisão dada em um processo ou recurso, por um colegiado de juízes, desembargadores ou Ministros, em 2ª instância ou em Tribunais Superiores.

Advento: Chegada, vinda. Princípio.

Astreintes: Multa processual aplicada a fim de fazer cumprir decisão jurídica de obrigação de fazer ou não fazer.

Cláusula Pétrea: Dispositivo constitucional imutável, que não pode sofrer revogação. Seu objetivo é o de impedir que surjam inovações temerárias em assuntos cruciais para a cidadania e para o Estado.

Confinante: Aquele possuidor de imóvel que faz fronteira com outro, que se limita.

Corporificado: Atribuir corpo a (o que não o tem). Solidificar, reunindo num corpo elementos dispersos

Correlato: Que existe uma ligação com algo ou alguém.

Dolo: Ato criminoso cometido consciente e deliberadamente. Astúcia ou artifício empregado para enganar e prejudicar alguém, fraude, má-fé, logro.

Emulativo: Que incita a imitar ou exceder outrem. Que produz sentimento, estímulo, rivalidade.

Insculpiu: Gravou, inscreveu.

Nefasta: Que é de mau agouro. Que causa desgraça. Triste, trágico.

Postulados: Princípio ou fato reconhecido mas não demonstrado.

Subsistiu: Existiu, viveu.

Suscitar: Dar origem a. Fazer aparecer, promover, opor, sugerir, lembrar.

“Laissez faire, laissez passer”: Parte da célebre frase “Laissez faire, laissez passer, lê monde va de lui même”, do pensador iluminista Vincent de Gournay (1712-1759), que significa: Deixe fazer, deixe passar, o mundo vai por si mesmo.

1.2 Resenha

O texto em questão nos apresenta um conflito comum, dentre os diversos existentes, que permeiam as relações de vizinhança. Conflito este oriundo de interpretações incompletas, e por vezes até equivocadas, de direitos previstos no Código Civil e direitos instituídos pela Constituição Federal.

De um lado temos um grupo religioso, no caso uma comunidade evangélica, alocada de forma legal em um determinado prédio e portanto detentora tanto do direito de exercício da fé, como também do direito de propriedade sobre tal imóvel.

Na outra face desse conflito encontram-se os moradores vizinhos, igualmente titulares do direito de propriedade sobre seus respectivos imóveis, insatisfeitos, entretanto, com a perturbação de seu sossego por conta da manifestação religiosa da comunidade supracitada.

É de conhecimento comum que qualquer comunidade religiosa, seja ela evangélica, espírita, católica, de cultos afro-brasileiros (apenas para relacionar algumas), desfruta de amparo legal na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inc. VI, onde se torna público que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”

Da mesma forma, é assegurado aos moradores vizinhos que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.” (artigo 1.277, do Código Civil).

Ou seja, se inconstitucional se mostra qualquer manifestação no sentido de coibir o exercício da fé, ilegal também é o ato de perturbação alheia e defendido é o direito de cessá-la, dando razão parcial a cada uma das partes envolvidas no problema presente.

Pelo exposto acima, nos fica a impressão de estarmos diante de um conflito carente de solução, que transcende o âmbito social e termina por atingir, irremediavelmente, o campo jurídico. E de fato seria, não fosse a necessidade de se dispor acerca do que é considerado normal, ou não, nas relações de vizinhança.

Em curtas linhas podemos conceituar que o normal representa a utilização do espaço delimitado como propriedade da forma que mais conveniente for ao proprietário ou possuidor, permitindo-lhe a extração de todas as vantagens cabíveis, desde que tal conduta não traga ofensas excessivas ao sossego de outrem.

Pois é este último parágrafo que nos dá embasamento para o desempate deste choque entre as duas liberdades apresentadas, tal qual permitiu ao juiz naquela ocasião, haja visto que a comunidade evangélica realizava de forma lícita seus cultos, porém de forma anormal exercia seu direito de propriedade. Fato este comprovado por laudos periciais, amparados pela Resolução nº 01 do CONAMA e mais especificamente pela Norma NBR-10.151, que dispõe a respeito do limite de decibéis toleráveis (40-50 dB) em igrejas e templos, entre outros.

A solução, portanto, que elucidou a controversa questão, não considerou como absoluto o direito da qualquer uma das partes, mas sim equalizou a coexistência pacífica e harmoniosa entre estas, com a exigência, apenas, de adaptação acústica da estrutura física onde os cultos eram realizados e, desta forma, respeitando os direitos de vizinhança garantidos pelo Código Civil sem qualquer boicote aos direitos de liberdade previstos na Constituição.

1.3 Conclusão do grupo

Enquanto estudantes de direito, o grupo concorda com a aplicação da lei nas relações de vizinhança (e não haveria de ser diferente), pois a lei se mostra, mais uma vez, como elemento apaziguador dos interesses conflitantes e regulador da convivência pacífica. É entendido que vivemos em um Estado laico e democrático de direito, onde se é permitida a manifestação religiosa que mais convém ao cidadão, mas igualmente é garantido a qualquer um o direito ao descanso e ao sossego.

Coincidimos nossas opiniões acerca da inexistência de um lado certo ou errado na matéria analisada, ambos defendem seus interesses que são legítimos, apesar de serem conflitantes. O que nos permite divagar e pensar na crítica situação em que se encontra nossa sociedade nos dias de hoje, caminhando a beira de um colapso, envolta por um calor de intolerância generalizada, carente do bom senso e principalmente do respeito mútuo.

E uma

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