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AUTORIDADES

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Por:   •  16/12/2013  •  Seminário  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  347 Visualizações

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AUTARQUIAS

Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada". A autarquia brasileira é o correspondente, aproximado, do instituto público da administração pública portuguesa.

Na estrutura da Administração, esta pode ser Direta ou Indireta. Na primeira encontramos órgãos, que na esfera Federal pode ser exemplificado pelos Ministérios. Já na segunda encontramos pessoas (entes), como exemplo as Autarquias. Daí extrái-se que Autarquias são Entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.

AUTARQUIAS

Criação de autarquias

As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.

Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.

Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM.

Autarquias no Brasil

No Brasil, a autarquia é a pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta; o seu regime jurídico pouco se diferencia do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública; difere da União, Estados e Municípios – pessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei.

Desta forma, temos que a autarquia é um tipo de administração indireta e está diretamente relacionada à administração central, visto que não pode legislar em relação a si, mas deve obedecer à legislação da administração à qual está submissa.

É ainda importante destacar que as autarquias possuem bens e receita próprios, assim, não se confundem com bens de propriedade da Administração direta à qual estão vinculadas. Igualmente, são responsáveis por seus próprios atos, não envolvendo a Administração central, exceto no exercício da responsabilidade subsidiária.

Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada". A autarquia brasileira é o correspondente, aproximado, do instituto público da administração pública portuguesa.

Na estrutura da administração, esta pode ser direta ou indireta. Na primeira encontramos órgãos, que na esfera federal pode ser exemplificado pelos ministérios. Já na segunda encontramos pessoas (entes), como exemplo as autarquias. Daí extrai-se que autarquias são entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.

As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos.

São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.

Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.

Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, USP,UFRJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM,INMETRO.

Evolução histórica

As entidades com natureza autárquica, no Brasil já existiam antes mesmo de ter o seu conceito elaborado pela doutrina ou pela legislação. De acordo com o pensamento de alguns doutrinadores, a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica Federal, instituída em 1861, pelo governo imperial, porém sobre esse tema existem algumas controvérsias sobre a natureza jurídica.

O primeiro conceito legal da autarquia foi dado pelo Decreto- lei nº 6.016, de 22-11-43 que a definia como “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito publico, explicita ou implicitamente reconhecida por lei”. Nos nossos dias seu conceito

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