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Aaabbcds

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Por:   •  20/3/2015  •  1.949 Palavras (8 Páginas)  •  198 Visualizações

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Aduzindo para tanto as seguintes razões de fato e de direito:

RESUMO DOS FATOS_______________________________________________________

O defendente foi denunciado às fls (2) pelo i. representante do Ministério Público atuante perante este MM. Juízo como incurso nas penas do art. 33 caput, da Lei 11.343/06, pela suposta prática delitiva que teria sido perpetrada:

Foi realizada a instrução e julgamento do feito.

Constam dos autos: Auto de Prisão em Flagrante (fls 2/12.); Boletim de Ocorrência (fls. 24/28.); Relatório Final da DD. Autoridade Policial (fls. 32/34.), Laudos de Exames (fls. 19/20.).

Em sede de alegações finais, por memoriais, o Parquet pugnou pela condenação do defendente, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a exordial acusatória, eis que entendeu restarem comprovadas autoria e materialidade do delito (fls 105/110.).

É o relatório.

DO MÉRITO________________________________________________________________

Sem embargo da soberania deste MM. Juízo, e da inteligência e integridade da Promotoria de Justiça, não merece acolhida a r. denúncia de fls.(...), bem como as alegações finais de fls. (...), que são baseadas em fatos distorcidos, pois nos presentes autos, está claro que a defendente é inocente.

No mais vejamos as provas dos autos:

ROBSON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - brasileiro(a), Agente da Policia Civil do Distrito Federal, lotado no(a) 4ª DPDF, matrícula nº 231408-8. Testemunha compromissada na forma da lei. DADA A PALAVRA A ACUSAÇÃO, O(A) DEPOENTE RESPONDEU: Realizaram diligencias tendentes a apurar ocorrência de tráfico no local citado na denúncia. Durante o monitoramente viram o acusado "agachado embaixo de uma arvore, fato que gerou desconfiança da polícia". Num dado momento, dois rapazes se aproximaram do acusado e "trocaram objetos com ele". Fizeram a abordagem desses usuários, que estavam na posse de uma porção de maconha. Eles afirmaram ter acabado de comprar essa droga por R$ 5,00. Na seqüência, abordaram o acusado e encontraram na sua posse direta cerca de R$ 60,00. Ao lado do local da abordagem, encontraram uma porção de maconha (essa droga estava perto do pé do réu). O réu disse que esta droga era destinada ao seu uso e negou a venda da droga aos dois usuários abordados. Os usuários fizeram o reconhecimento do acusado. A ação do réu foi registrada em vídeo. Não se recorda de ter visto o réu usando drogas no local. DADA A PALAVRA À DEFESA, O(A) DEPOENTE RESPONDEU: Não conhecia o acusado de abordagens anteriores. ÀS PERGUNTAS DO(A) MM JUIZ(A), O(A) DEPOENTE RESPONDEU: sem perguntas. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo devidamente assinado. MM. Juiz(a): Promotor: Advogado(a): Depoente: Processo 198242-4/2014 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Na forma do artigo 57 da Lei 11.343/06, realizou-se o interrogatório do acusado. Em cumprimento à regra do art. 185, § 5º, do CPP, foi-lhe assegurado o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor. O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e do direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem que o seu silêncio importe em confissão ou venha prejudicar sua defesa. O acusado foi qualificado nos seguintes termos: Nome completo: JULIO CESAR DA SILVA SALES Naturalidade: Brasília – DF Data de nascimento: 06/08/1996 Filiação: Valberto Sales e Maria Ferreira da Silva Estado civil: Solteiro Endereço: QE 40, rua 14, apt. 103 - Guará – DF Profissão: feirante Após a qualificação, o acusado foi interrogado na forma do art. 187 do CPP e art. 57, caput, da Lei de Drogas, sendo que, às perguntas formuladas pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), respondeu: Na data do fato, dirigiu-se até um parque situado no Pólo de Modas com intenção de consumir maconha. Nesse particular, esclarece que havia adquirido uma porção de maconha "de R$ 10,00 para seu próprio uso, fato ocorrido na Ceilândia". Quando se preparava para consumir a droga, foi abordado por dois rapazes que lhe perguntaram se possuía maconha para vender. O depoente disse aos rapazes "que não vendia drogas, no entanto, diante da insistência deles, se dispôs a consumir a maconha na companhia dos dois". Os rapazes lhe disseram "que não podiam usar maconha em local aberto". Diante dessa situação, cedeu aos rapazes metade da porção de maconha que havia comprado para seu uso, recebendo em contrapartida R$ 5,00. Foi abordado cerca de meia hora após ter repassado a porção de maconha aos rapazes. Os policiais apreenderam uma pequena parte da porção de maconha que ainda possuía. Havia guardado essa droga "embaixo do mato", justamente para evitar perdê-la caso fosse abordado pela polícia. Também portava R$ 60,00. Os policiais dirigiram-se até a casa de sua mãe e apreenderam "um baseado". Esta droga também era destinada ao seu uso. Nunca foi preso nem processado. Trabalha na feira da Ceilândia há um ano. Consome maconha desde os 14 anos. Em seguida, em obediência ao disposto no art. 188, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) indagou das partes se restou algum fato a ser esclarecido. Aos esclarecimentos do Ministério Público, respondeu: nada perguntou. Aos esclarecimentos da Defesa, respondeu: nada perguntou. Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,( ), DFP, Técnico Judiciário, o digitei. MM. Juiz(a): Ministério Público: Advogado(a)/Defensor(a): Interrogando:

POR FIM, CASO NÃO SEJA DE VOSSO ENTENDIMENTO PELA ABSOLVIÇÃO, que seja levado em consideração o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), permitindo, inclusive, a fixação da pena abaixo do mínimo legal e imposto regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Por pertinente, vejamos alguns entendimentos:

O princípio da individualização da pena (Constituição Federal, art. 5º, XLVI), materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato. Do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo o grau mínimo e o grau máximo, visa esse fim, conferindo ao juiz, conforme critério do art. 68, CP, ficar a pena in concreto. Alei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça no caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie sub judice, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda a atenuante da confissão espontânea (CP,

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