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Alvará

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Por:   •  14/11/2014  •  Tese  •  539 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Conforme externado no item anterior, objetiva a Requerente com o ajuizamento da presente demanda obter alvará judicial de autorização para levantar o valor referente a numerário deixado em conta bancária da de cujus.

Válido esclarecer ainda a desnecessidade do processo de inventário ou arrolamento, para sacar a referida quantia, uma vez que o art. 1.037 do Código de Processo Civil aduz que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.° 6.858/80.”

A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza o levantamento de saldo existente em conta bancária de titularidade da de cujus, mediante simples comprovação de inexistência de dependentes habilitados, bem como, a comprovação da inexistência de bens em nome da falecida.

A respeito da legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, estabelece o art. 1.829 do Código Civil que:

“Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universa, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.” (Grifo nosso)

Enquanto isso, a Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º e 2°, traz a seguinte disposição:

“Art. 1° - Os valores devidos aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP – não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência ou na forma da Legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (Grifo nosso)

O Decreto nº. 85.845/81, regulamentando, por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, estabelece em seu art. 1º, parágrafo único, inciso V, que:

“O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário são pagos, em primeiro momento, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados”.

Indispensável, ainda, que seja observada a opinião externada por Antônio Carlos Marcato, em sua obra Procedimentos Especiais, 9ª Edição, revista, atualizada

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