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Análise de direitos e garantias fundamentais

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Por:   •  9/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.422 Palavras (10 Páginas)  •  275 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Introdução

2. Considerações Introdutórias

3. Evolução Histórica

4. Direitos Fundamentais

5. Diferença entre direitos e garantias

6. Constitucionalização

7. Considerações Finais

Introdução

Este trabalho tem como objetivo principal fazer uma análise relacionada aos direitos e garantias fundamentais. Primeiramente faz-se uma pequena abordagem a divisão dos mesmos em nossa Constituição, detalhando em seguida a evolução histórica dos mesmos, para poder ressaltar a definição bem como a diferenciação entre direitos e garantias fundamentais.

As leis surgiram diretamente por causa de uma grande necessidade da sociedade

em relação ao nível de desigualdade existente entre todos nós.

Apesar de vários esclarecimentos, ainda existem algumas dúvidas a respeito das

diferenças entre os direitos e as garantias fundamentais. Ao longo

desse trabalho entenderemos melhor sobre o tema abordado.

2. Considerações Introdutórias

Constituição Federal de 1988 tratou dos direitos e garantias fundamentais em cinco capítulos específicos (artigos 5º a 17), assegurando a plena inserção destes comandos em nosso ordenamento jurídico máximo.

Tais direitos foram organizados em direitos e garantias individuais (Capítulo I), direitos sociais (Capítulo II), direitos de nacionalidade (Capítulo III), direitos políticos (Capítulo IV) e direitos que se referem à participação em partidos políticos, bem como a sua existência e organização (Capítulo V). Agora em diante, iremos abordar temas gerais relacionados aos direitos e garantias fundamentais.

Divisão dos direitos e garantias fundamentais:

• “Direitos individuais e coletivos – correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Basicamente, a Constituição de 1988 os prevê no art. 5º [...];

• Direitos sociais – caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV. A Constituição Federal consagra os direitos sociais a partir do art. 6º;

• Direitos de nacionalidade – nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos;

• Direitos políticos – conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal [...]. A Constituição regulamenta os direitos políticos no art. 14;

• Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos – a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo.”

3. Evolução Histórica

Nos primórdios, os direitos e garantias fundamentais surgiram como uma necessidade de se limitar e controlar as atuações estatais e das autoridades constituídas por ele. Originou-se como uma proteção à liberdade do indivíduo em face da atuação abusiva do Estado, exigindo-se deste, primeiramente, uma abstenção, um não - fazer do Estado em consideração à liberdade individual, culminando com os chamados direitos negativos, liberdades negativas.

Ainda hoje temos várias teses para se definir, em nível mundial, a respeito de quando teria sido escrito pela primeira vez a limitação do poder estatal por uma Constituição ou qualquer outro documento análogo.

Para os tradicionalistas, onde a maioria dos doutrinadores se firma, o primeiro documento limitativo foi a Magna ChartaLibertatum, assinada pelo rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215, sendo uma Carta imposta ao rei pelos barões feudais ingleses. Para o doutrinador Carl Schmitt, negando tal afirmação acima exposta, uma vez que referido documento não era direcionado para todos, mas apenas para a elite formada por barões feudais, a primeira Constituição propriamente dita seria a Bill ofRights, promulgada em 1688 na Inglaterra, sendo que a mesma previa direitos para todos os cidadãos, e não apenas para uma classe.

Vale à pena transcrever as lições de Ingo Sarlet:

Em que pese a sua importância para a evolução no âmbito da afirmação dos direitos, inclusive como fonte de inspiração para outras declarações, esta positivação de direitos e liberdades civis na Inglaterra, apesar de conduzir a limitações do poder real em favor da liberdade individual, não pode, ainda, ser considerada como marco inicial, isto é, como o nascimento dos direitos fundamentais no sentido que hoje se atribui ao termo. Fundamentalmente, isso se deve ao fato de que os direitos e liberdades – em que pese a limitação do poder monárquico – não vinculavam o Parlamento, carecendo, portanto, da necessária supremacia e estabilidade, de tal sorte, que na Inglaterra, tivemos uma

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