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Apelafao

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Por:   •  20/11/2014  •  Tese  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE… ESTADO DO… 

 

 

 

 

 

AUTOS: n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

​​DIOGO, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa, não se conformando, "data vênia", com a sentença exarada por este juízo, respeitosamente, no quinquídio legal, vem interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. 

​​Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal X, com as razões inclusas. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELANTE: DIOGO

APELADO: Ministério Público

AUTOS ORIGINÁRIOS: n° XXXX.XXXXXX-XX

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL!

COLENDA CÂMARA!

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA!

​​ 

Em que pese a indiscutível sabedoria jurídica do MM. Juízo a quo, impõe-se a reforma da sentença proferida contra o réu, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 

DOS FATOS.

Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas.

Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar.

Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio.

Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência.

DO DIREITO

​Defender que a condenação pelo crime de violação de domicílio não deveria se sustentar, posto que a figura da violação de domicílio no caso foi absorvida pelo crime de furto qualificado. A invasão de domicílio feita por meio de escalada foi elementar para se qualificar o crime de furto. 

Desse modo, para se evitar bis in idem, Diogo deve ser apenado tão somente pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso II do CP.

De igual modo não há que se falar em concurso de crimes.

Sobre a dosimetria feita para cada um dos crimes, é

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