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Apelação

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Por:   •  28/5/2014  •  Tese  •  1.964 Palavras (8 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA

O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, qualificado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, Processo n° 005.10.007572-4, promovido por COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDMENTO MERCANTIL S/A, igualmente qualificada, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fundamento na legislação em vigor, requerendo para tanto, seja o mesmo processado, intimando-se o Apelado para contra-arrazoar, e após os trâmites de espécie, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Balneário Camboriú, 07 de Agosto de 2012.

Moacir Schmidt Junior

OAB/SC 10.109

Procurador do Município

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: Município de Balneário Camboriú

Apelado: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDMENTO MERCANTIL S/A

Processo: Embargos à Execução Fiscal n 005.10.007572-4

COLENDA TURMA

EMINENTES DESEMBARGADORES

O Município de Balneário Camboriú não ficou satisfeito com a respeitável sentença proferida pelo ilustre juiz a quo, que, independentemente dos argumentos de defesa apresentados pela municipalidade, declarou a nulidade da CDA que instrui a inicial executória, por erro na indicação da norma legal de seu lançamento.

Assim, alternativa não resta ao Município de Balneário Camboriú que não a de submeter a questão decidida e nesta oportunidade impugnada, à revisão dessa Superior Instância, o que é feito a seguir, nos seguintes termos.

A Execução Fiscal nº. 005.09.014934-8, fora proposta para cobrança do crédito tributário referente a ISS – Leasing apurado através do PF nº. 000036/2006, conforme titulo executivo nº. 9828/2009.

Depreende-se dos autos que a sentença prolatada pelo DD. Juízo a quo julgou procedentes os presentes embargos, tendo como única motivação o fato da CDA ajuizada para cobrança ter indicado lei posterior a ocorrência do fato gerador, e que a retificação da legislação feita nos autos, com a substituição da CDA, refere-se a “erro material” e não a “erro formal”.

O art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que a Certidão de Dívida Ativa deva conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição da Dívida. Já o § 5º do art. 2º do mesmo diploma legal define os requisitos de presença obrigatória no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, ou seja, exige que conste a origem, a natureza e o fundamento legal, ou contratual da dívida. O objetivo desta exigência é possibilitar a ampla defesa e o contraditório do executado.

Portanto, eventual irregularidade na CDA não constitui irregularidade do crédito tributário desde que não cerceado o direito de defesa do executado.

Extrai-se do comentário ao § 5º da Lei de Execução Fiscal, da obra de Leandro Paulsen1:

“Requisitos do termo de Inscrição e da CDA. Função. Reconhecimento da nulidade da CDA depende da ocorrência de prejuízo. Os requisitos formais, estabelecidos tanto no CTN quanto na LEF, tem o objetivo de propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa, com o que não se trata de excessivo rigor formal, mas de proteção ao direito de defesa da parte. O título executivo se caracteriza pela certeza e liquidez do crédito, de modo que deve conter os requisitos que asseguram a presença de tais características. Contudo, não se reconhecem meras irregularidades formais quando não haja qualquer prejuízo pra o devedor. (...)”

Do Tribunal de Justiça Estadual assinalamos a seguinte decisão2:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO COM ANEXO APRESENTANDO INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO – PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 202, DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI n. 6.830/80 – ESCORREITA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS RELACIONADAS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DO DECRETO-LEI N. 406/68.

Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que, além de indicar o fundamento legal do tributo a que se refere, está acompanhada da notificação fiscal e respectivo anexo que esclarecem a origem e a natureza do imposto, permitindo ao executado exercer sua ampla defesa sem qualquer dificuldade.

As atividades bancárias integrantes dos itens 95 e 96 da lista de serviços do Decreto-lei n. 406/68 são plenamente passíveis de tributação pelo ISS, independentemente das nomenclaturas contábeis que lhes forem dadas pela instituição financeira.

Ocorrendo alegação vaga, genérica e sem fundamento concreto sobre a ocorrência de capitalização de juros, não há como se acolher insurgência nesse sentido”. (g.n.)

Do corpo do citado acórdão extrai:

“2.1 A sentença declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDA) acostadas à execução fiscal aqui embargada, afirmando que elas não apresentam a descrição completa da origem e da natureza do crédito e o fundamento legal ou contratual da dívida como exige o art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional.

A CDA não é um título executivo cartular, cuja validade se prende à sua literalidade, não havendo nulidade se indicar

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