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Apelação

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Por:   •  20/5/2013  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  1.608 Visualizações

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EXMO.SR. JUIZ DE DIREITO DA 4 ºVARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RJ

PROCESSO CRIMINAL Nº: XXXXXXXXXXXX

RENATO, já qualificado nos autos supramencionados, vem por seu advogado regularmente instituído inconformado com a respeitável sentença de folhas XX,XX , vem respeitosamente a presença de V.EX. interpor o presente recurso de

APELAÇÃO

com fundamento ao artigo 593,I do CPP, nos termos das razões que seguem anexas.

Requer, outrossim, que seja o presente conhecido processado e encaminhado a superior instancia .

Pede deferimento

Data

Assinatura

RAZÕES DO RECURSO APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

DR.Procurador de Justiça

Apelante: RENATO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Data vênia, não merece prosperar a respeitável sentença, ora atacada consoante as fartas razões a seguir apresentada:

I – BRÉVIA RELATÓRIA

No dia 01/03/2001 o apelante tinha 19 anos de idade , quando foi denunciado por roubo com emprego de arma ( artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I do CP), no qual a denuncia foi recebida em 04/03/2002, tendo que somente no dia 12/03/2002, ter apresentado a sua Resposta Preliminar Obrigatória , na qual foi arroladas cinco testemunhas suas e três que constavam na denuncia. No dia da Audiência de Instrução foram ouvidas sete testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público desistido da oitiva de uma delas , também arroladas pela defesa.

No tocante, cinco testemunhas ouvidas afirmaram que souberam do roubo, mas não o presenciaram, nem conhecia o acusado. Duas outras disseram ter visto uma pessoa semelhante ao Apelado a cometer o crime. A vítima o reconheceu. Foram ouvidas cinco das testemunhas arroladas pela defesa, tendo todas elas somente feito referência à boa personalidade e ao bom comportamento de Renato. O Juiz dispensou as últimas testemunhas da defesa, duas que já haviam sido ouvidas como testemunhas da acusação e uma que não mais deveria ser ouvida ante a desistência do MP e, ainda, em razão de não ter comparecido, tendo ficado clara a intenção da defesa em procrastinar o encerramento do processo. Na audiência, a defesa manifestou sua inconformidade, solicitando a inquirição da testemunha e se comprometendo a levá-la, independentemente de intimação. Contudo, o Juiz indeferiu o pedido e reiterou o seu entendimento. Na sentença, publicada em 10/08/2007, o juiz rejeitou a preliminar da defesa e condenou o apelante, fixando, respectivamente, a pena-base no mínimo legal – quatro anos de reclusão e 10 dias-multa, e cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, tendo acrescentado 1/3 pela causa de aumento, o que resultou na pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa.

II – DOS FUNDAMENTOS

II. I – DO CERCEAMENTO DE DEFFESA

Preliminarmente cabe salientar que as provas são os meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecida ou controversa ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico. Dentre estes meios destacam as provas testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícias dos fatos da demanda.

Segue o entendimento doutrinário prevalecente:

Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “a prova testemunhal se concretiza por “pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso”

ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO, ensinam que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda

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