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Apelação

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Por:   •  25/8/2014  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  3.009 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha / SP

Proc. nº:

Vânia Pereira, brasileira, casada, residente na rua José Portela, nº 67, Franco da Rocha – SP vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, com base no art. 593, I do CPP, tempestivamente, interpor

APELAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos nas anexas razões.

Município, data.

Advogado.

OAB

Razões de Apelação

Proc. nº:

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha / SP

Recorrente: Vânia Pereira

Recorrido: Ministério Público

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Excelentíssimos Desembargadores,

Em que pese o notável saber jurídico do juízo a quo, merece ser reformada a sentença que condenou a ora Recorrente pelo crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III da Lei 11.343/06 pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I) DOS FATOS

Vânia Pereira é esposa do detento José Pereira da Silva que cumpre pena na Penitenciária III de Franco da Rocha, levando-lhe, semanalmente, mantimentos e roupas.

Entretanto, em 30 (trinta) de agosto de 2007 foi surpreendida com única porção de cocaína no interior do estabelecimento prisional sendo condenada pelo crime de tráfico de drogas.

II) DOS FUNDAMENTOS

DO NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO AOS REQUISITOS DO ART. 52, I DA LEI 11.343/06

No tocante a quantidade da substância apreendida, suficiente para ser escondida no interior do solado de um tênis, não há que se falar em caracterização de tráfico.

Das circunstâncias da prisão, observou-se que Vânia que, semanalmente, levava mantimentos e roupas para o marido, nunca havia sido alvo de suspeita, e que a abordagem ocorreu aleatoriamente, tendo em vista não ter demonstrado nervosismo ou medo, já que não sabia do conteúdo do tênis.

Ademais, através de prova documental, comprovou-se a primariedade, bons antecedentes e a não vinculação a atividades ou organizações criminosas.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO (CP, art. 20, §2º)

Outrossim, na audiência de instrução e julgamento as testemunhas de defesa apontaram João como o remetente do par de tênis. Informação ratificada em interrogatório, declarando Vânia, que João fora até a sua residência e pedira a ela que levasse o calçado para seu marido.

Não sendo possível verificar de plano a substância escondida na sola do tênis.

Desconfiança natural aos agentes penitenciários

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