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Apelação

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Por:   •  9/9/2014  •  Tese  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA xxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxx – ESTADO DE xxxxxxx.

Autos nº. xxxxxxxxxxxxx.

CREDOR, já qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em epígrafe, ajuizada em face de DEVEDOR, já qualificado, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 496, I, c/c 513 e seguintes do CPC, interpor recurso de APELAÇÃO, segundo as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo o recebimento das presentes razões e o seu encaminhamento, na forma da Lei, à instância superior, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Preparo segue anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

XXXXX (xx), 06 de setembro de 2014.

ADVOGADO

OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE xxxxxxxx

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES.

1. DOS FATOS PROCESSUAIS.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o devedor efetuou várias compras com o credor, em 1997, no atacado.

Para garantir a obrigação contratual, o devedor emitiu nove cheques, sendo quatro com vencimento em 10/03/1997 e cinco com vencimento em 25/03/1997.

Contudo, o devedor não adimpliu com sua obrigação, razão pela qual o credor moveu-lhe a presente ação executiva em 04/11/1997.

O devedor foi regularmente citado em 09/12/1997 porém após várias tentativas frustradas de penhora de bens, em 31/03/1998 o credor solicitou a suspensão do processo, o que foi deferido pelo juízo em 22/05/1998.

O processo foi arquivado administrativamente em 19/10/2000 pela falta de localização de bens do devedor.

Somente em 19/04/2013 o processo foi reaberto tendo sido penhorado bens do devedor, em 24/06/2013, na ordem de R$ 4.015,69, por meio do BACEN JUD.

O devedor apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da execução pela falta de executividade dos títulos e pela existência de prescrição intercorrente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

Ocorre que a sentença deve ser cassada, visto que desconsiderou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o processo de execução não estiver paralisado por inércia, mas por inexistência de bens passíveis de penhora, conforme se demonstrará na sequência.

Assim, não resta alternativa aos apelantes senão recorrer da citada decisão, por crasso erro processual e injustiça.

Deve, pois, a sentença ser cassada conforme as razões que seguem.

2. DAS RAZÕES RECURSAIS.

A decisão ora combatida contém juízo de extinção do feito com exame de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ocorre que no presente caso a execução encontrava-se paralisada não por inércia, mas porque diante da inexistência de bens passiveis de penhora. Por isso que o próprio juízo de primeiro grau, em atendimento à petição do apelante, determinou a suspensão "sine die" do processo.

Ora, se o processo encontrava-se suspenso e facultado ao exequente dar prosseguimento da execução assim que fosse localizado bem em nome do executado, por determinação do juízo, significa que o prazo para a prescrição intercorrente não estava em curso.

Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais, senão vejamos:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las" (REsp 327329/RJ - Quarta Turma - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. em 14/08/2001).

"Art. 791: 6. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. A Corte assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis (STJ-3ª Turma, REsp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01, deram provimento, v.u., DJU 13.8.01, p. 150)" (in NEGRÃO, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor - 36ª ed. - Saraiva - p. 857).

E mais:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - AFASTADA INÉRCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 'Execução. Prescrição intercorrente. Não existência de bens penhoráveis. Precedentes da Corte. 1. Como assentado em precedentes da Corte, suspensa a execução 'a requerimento do credor, pela inexistência, em nome do devedor, de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição. 2. Recurso especial conhecido e provido' (RESP 210128/PR (STJ), D.J. 07.08.2000, pg. 105)"(TA/PR - Oitava Câmara Cível - rel. Marques Cury - j. em 12/03/2001).

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Encontrando-se suspensa a execução a requerimento do credor por falta de bens penhoráveis do devedor, não tem curso o lapso prescricional" (TA/PR - Quarta Câmara Cível - rel. Fernando Wolff Bodziak - j. em 22/08/2001).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO

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