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Apelação

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Por:   •  8/10/2014  •  Tese  •  2.202 Palavras (9 Páginas)  •  105 Visualizações

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Apelação “é o recurso que se interpõe das sentenças dos juizes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.” .

Como o conceito de sentença foi modificado pela Lei 11. 232/2005, essa mudança trouxe algumas implicações principalmente no que se refere ao sistema recursal. Pelo art. 267 não há maiores questionamentos por se tratar das causas de extinção do processo, sendo natural o recurso de apelação. A complicação se dá com o art. 269, que se refere ao mérito como sendo sentença. A grande questão está no fato de que existem atos que não resolvem todas as questões do mérito, mas apenas parte dele. Assim sendo, esses atos podem até se encaixar numa das hipóteses dos arts. 267 e 269 e o recurso de apelação ser impugnado, porém do ponto de vista da presteza e eficiência processual eles não são compatíveis, na medida em que param o processo antes que o mérito da causa tenha sido totalmente resolvido. Não podemos esquecer que as novas Leis surgem na tentativa de aprimoramento dos códigos e que, portanto, os seus dispositivos não devem ser interpretados sem que se leve em consideração esta finalidade. Nessas hipóteses, a lentidão processual é evidente, posto que, paralisa o processo para que a apelação seja apreciada e julgada. Humberto Theodoro exemplifica, na obra “Curso de Direito Processual Civil”, no volume I, situações em que apenas parte do mérito foi resolvida:

“... a exclusão de um litisconsorte na fase de saneamento, ou que acolhe a decadência e a prescrição de parte dos direitos disputados, sem solucionar o restante do litígio, ou, ainda, em situações como a rejeição da ação declaratória incidental, da reconvenção e da denunciação da lide, antes de dar curso à demanda principal.”

Por gerar este problema, é que se critica o novo conceito de sentença, visto que o legislador deixou uma lacuna no que deva ser considerada sentença, faltando maior precisão quanto à definição da matéria. É razoável pensar que só deve ser considerada sentença quando o ato puser fim ao processo ou quando o mérito seja por inteiro resolvido. Pois se somente parte da questão for resolvida, em muito se aproximará de uma decisão interlocutória: ato que resolve uma questão incidente e, neste caso, o recurso cabível passará a ser o agravo. Isto não impede que a sentença aceite ou recuse parte do dos pedidos feitos pelo autor. O que faz que a decisão interlocutória não seja sentença é dar resposta apenas para parcela da demanda deixando o resto sem solução alguma. Na sentença, ainda que apenas parte da demanda venha a ser acolhida, a outra parte necessariamente deverá ter sido julgada improcedente, e se assim não for, estamos diante de uma questão incidente cujo recurso a ser impugnado é o agravo.

As condenações genéricas, que não resolvem por inteiro o objeto do processo, poderiam ser consideradas decisões interlocutórias valendo-se do agravo como recurso. Acontece que “para o Código, portanto, mesmo incompleta, a condenação genérica é sentença, e o recurso manejável é a apelação.” (art. 475-A do CPC). Quanto a essa matéria, o legislador foi bastante preciso, não tendo nem o que ser discutido quando nos depararmos com essa questão. Diferente aconteceu com a definição atribuída à sentença, que ficou nebulosa, cabendo ao intérprete a árdua tarefa de descobrir como solucionar esta insuficiência normativa.

Dos Efeitos

O Recurso de Apelação, em regra, tem duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo.

a) Devolutivo

O efeito devolutivo da Apelação transfere ao Tribunal o reexame da matéria impugnada pela parte, submetendo-a a um novo julgamento.

Entretanto, o Tribunal poderá examinar o pedido do Apelante através das questões entrepostas e discutidas no processo original, mesmo que não tenham sido decididas na sentença recorrida, já que é necessário apreciar outros aspectos que compõem o objeto da demanda, sendo considerada uma análise da profundidade da devolução.

O doutrinador Humberto Theodoro Jr. assevera que “a profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal.”

Desta maneira, o art. 515, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil estabelece o grau de profundidade que o Tribunal poderá analisar a matéria do processo, ficando a restringido à matéria impugnada pela parte Apelante quando da interposição do Recurso. E, acaso haja multiplicidade de fundamentos, dependendo da extensão do pedido do Apelante, o Juízo ad quem poderá avançar na apreciação dos outros fundamentos.

É pertinente ressaltar que o Apelante fica restrito a alegar fatos já discutidos e provados no processo original antes de prolatada a sentença, sem que se atenha a uma argüição determinada. Porém, acaso haja fato novo a que por força maior ou impossibilidade não suscitou no processo, a parte recorrente poderá apresentar perante o Tribunal tal fato, desde que prove os motivos do impedimento, cabendo, assim, ao Tribunal julgá-lo.

Ademais, o § 3º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei 10.352/01, inovou, em relação à sentença terminativa, ao possibilitar o Tribunal de julgar, imediatamente, o mérito da lide, quando acolher o pedido da Apelação, afastando a preliminar, hipóteses do art. 267 do CPC, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Todavia, o Juízo ad quem não poderá em todos os casos avançar, desde logo, no julgamento do objeto da causa, visto que é necessária a configuração de certos requisitos para tal.

Primeiramente, o Recorrente deve pleitear a apreciação do mérito pelo Tribunal, posto que cabe, conforme já foi dito, a parte fixar a extensão do efeito devolutivo. Além disso, o próprio dispositivo legal estabelece duas condições para imediato exame do mérito, sendo imperioso que a causa verse, apenas, sobre questão de direito e, que esteja em condições de imediato julgamento.

A questão exclusivamente de direito pode ser entendida como o fato que é incontroverso, já em relação à possibilidade de julgamento imediato

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