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Apelação

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Por:   •  3/11/2014  •  Tese  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Mario dos Santos, brasileiro, solteiro, engenheiro, residente e domiciliado, na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n.º 1000, apto. 608, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.001-00, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado infra-assinado, propor:

AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM – RITO ORDINÁRIO

em face de Vende Tudo Ltda, sociedade estabelecida, na cidade de Petrópolis, RJ, na Rua Imperial, n.º 10 e inscrita no CNPJ sob o n.º 123/0001-00 e ABC Produtos Elétricos e Eletrônicos S/A, sociedade estabelecida na cidade de Campos dos Goytacazes, RJ, na Avenida Desembargador Amaro Martins de Almeida, n.º 271, e inscrita no CNPJ sob o n.º 456/0001-00, pelas razões que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Requerente comprou um produto com destinações ao aquecimento elétrico de água da loja Vende Tudo Ltda., que por sua vez estabelece parceria de vendas com o fabricante ABC Produtos Elétricos e Eletrônicos S/A, passando por maus momentos dias após a compra ao vivenciar a explosão do r. produto no interior de sua residência por defeitos técnicos, ocasionando um grande incêndio no local. Se não bastasse os prejuízo materiais, o Requerente experimentou uma série de lesões físicas e ferimentos de diferentes graus, gerando uma desfiguração parcial de seu rosto, resultando em óbvia impossibilidade para a execução das atividades laborais regulares por um prazo considerável de 6 meses.

II -FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o requerente invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I).

Além do mais, tem-se que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, à existência de “relação de consumo”, como no presente caso trazido à baila.

IIi – DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a inequívoca obrigação de prevenção e reparação de eventuais danos que possam surgir com a prestação de um serviço ou utilização de um determinado produto, positivando tal comando no artigo 6, VI do r. diploma legal. Tal preocupação do legislador visa, além de resguardar a integridade física e moral do consumidor, apresentar uma medida de controle frente aos produtos e serviços postos no mercado, gerando um grau de confiabilidade e qualidade indispensáveis para as relações consumeristas.

In casu, haja vista o fato no produto, obviamente decorrente de um defeito na fabricação ou manutenção do aparelho, o mesmo gerou uma grande explosão e decorrente incêndio destruindo de forma significativa a residência do requerente, chegando, inclusive, a causar os danos físicos descritos no tópico “I” da presente exordial. Com isso, tendo em vista a condição de desfiguração suportada pelo requerente, além dos abalos morais, o mesmo experimentou danos considerados pela doutrina e jurisprudência como danos estéticos, de grande importância e que merecem atenção especial no sopesamento de eventual indenização.

Portanto, estando provado o dano,o Código de Defesa do Consumidor determina a responsabilidade comum de todos integrantes da cadeia de consumo, gerando uma co-responsabilidade em prol do direito à reparação do requerente.

A leitura do artigo 12 do CDC já é demasiadamente proficiente e suficiente para corroborar tal entendimento, verbis:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” ( grifo nosso)

Desta feita, observa-se a responsabilidade dos RÉUS em relação aos danos causados ao Requerente, gerando com tal conduta ilícita a obrigação de reparar que dispões os dispositivos supramencionados.

IV - DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter PUNITIVO ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:


“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41) (grifo nosso).

E o emérito mestre diz mais:



“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.”

(...)

“Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompensados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).

Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria, verbis:



Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110581572ACJ DF

Registro do Acordão Número : 191685 
Data de Julgamento : 12/08/2003 
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. 
Relator : SOUZA E AVILA 
Publicação no DJU: 24/05/2004 Pág. : 53
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) 
Ementa
CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I - RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 (CDC). II - CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.(g.n.)(grifos nossos)

PORTANTO, DIANTE DO CARÁTER DISCIPLINAR E DESESTIMULADOR DA INDENIZAÇÃO, DO PODERIO ECONÔMICO DA PROMOVIDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO E DA GRAVIDADE DO DANO CAUSADO AO REQUERENTE, MOSTRA-SE JUSTO E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), OU AINDA QUALQUER OUTRO VALOR QUE ESTE DOUTO JUÍZO ACHAR RAZOÁVEL.

Quanto ao valor a ser fixado para a reparação dos danos materiais na modalidade dano emergente, cumpre-nos ressaltar que o montante específico ainda não pode ser valorado, haja vista a impossibilidade de avaliar as perdas em meio aos escombros da construção, ficando para um eventual período de liquidação precisar tais valores. À vertente que preceitua a reparação do lucro cessante, afirmamos que também não é possível precisar imediatamente os valores que o requerente deixou de perceber, visto que se trata de um profissional autônomo, deixando, da mesma forma, para uma eventual fase de liquidação tal valoração.

V – PEDIDO

Isto posto requer:

a) A procedência do pedido condenando os RÉUS ao pagamento de indenização pelos danos materiais, tanto na modalidade dano emergente coma destruição parcial do imóvel, bem como na modalidade lucro cessante em razão da sua perda da capacidade laborativa durante todo o período de recuperação.

B) A procedência do pedido de condenação pelos danos morais e estéticos causados, haja vista a condição de desfiguração causada

c) A citação dos réus nos seguintes endereços: Vende Tudo Ltda, sociedade estabelecida, na cidade de Petrópolis, RJ, na Rua Imperial, n.º 10 e ABC Produtos Elétricos e Eletrônicos S/A, sociedade estabelecida na cidade de Campos dos Goytacazes, RJ, na Avenida Desembargador Amaro Martins de Almeida, n.º 271

d) As intimações sejam feitas em nome patrono do requerente, o Sr. José Pinheiro (OAB/RJ 002), com escritório, na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Ajuda, n.º 20, Sala 801.

c) Requer-se a produção de todas as provas admissíveis em direito, em especial a prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do requerente.

Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00

Rio de Janeiro, 02 de março de 2011

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OAB/RJ

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