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Apelação

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Por:   •  10/11/2014  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  1.116 Visualizações

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RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

COLENDA CÂMARA;

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES;

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

RITA, já qualificada no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que tramitou perante 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado X, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra-assinado (proc., fls.), apelar da sentença condenatória definitiva, de fls... proferida pelo M.M. Juiz de Direito 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado X, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

SÍNTESE DO FATO

A ré Rita, senhora de 60 anos, foi condenada a 4 anos de reclusão a iniciar-se em regime semiaberto e 80 dias de multa pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo)

Ela foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira), ao sair da filial de uma grande rede de farmácias, acusada de ter furtado cinco tintas de cabelo no valor de R$ 49,95 após supostamente, arrebentar a fechadura de um armário.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que a condenou pela prática do delito de estelionato.

O Meritíssimo Juiz de 1º grau, contrariando o costumeiro acerto, proferiu sentença em audiência. Ao pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal.

Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.

DOS DIREITOS

DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO

A sentença foi proferida dia 18 de outubro de 2012. Prescreve o artigo 593, caput do CPP que:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)”

Da singela leitura do dispositivo já se deduz que o presente recurso é tempestivo, visto que foi interposto antes do escoamento do prazo.

Quanto ao cabimento não há aqui qualquer dúvida, visto que a redação do inciso I do artigo 593 é clara, não cabendo outro recurso senão apelação para impugnar “sentenças definitivas de absolvição ou condenação proferida por juiz singular”.

DA ATIPICIDADE MATERIAL E DA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 EM CASO DE FURTO PRIVILEGIADO

Conforme relatado na denúncia e no alto de apreensão, o valor total dos objetos supostamente furtados é de R$ 49,50. Ainda que tenha agido com dolo, a conduta dela é atípica, pois, são elementos da tipicidade:

• A conduta;

• O resultado;

• O nexo causal; e

• A tipicidade em sentido estrito.

A tipicidade em sentido estrito pode ser formal, quando a conduta se amolda àquela prevista em lei como crime, ou material, que exige para que a conduta seja típica, uma lesão considerável ao bem jurídico, apta a mobilizar o “jus persequendi”. Trata-se da aplicação do já tarimbado princípio da insignificância, que segundo BITENCOUT (p. 114, 2012):

Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (grifo nosso)

Há que se levar em consideração ainda, a proporção total do patrimônio da vítima e a parcela do patrimônio lesado, para verificar o grau de ofensividade da conduta. No presente caso, o valor dos bens supostamente furtados (R$ 49,50) é ínfimo em relação ao patrimônio da suposta vítima, que trata-se de uma grande rede de farmácias, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e uma alta movimentação financeira. Portanto, o valor dos bens supostamente subtraídos, não representa lesividade suficiente em face do patrimônio integralmente considerado. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Furto de um aparelho de DVD, uma televisão e dois controles remotos, avaliados no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Conduta que representa ofensa de insignificante intensidade ao patrimônio da vítima, de modo que se pode considerar o fato delituoso como de mínima perturbação social, autorizada está a adoção do princípio da insignificância. Restituição dos bens. Absolvição que se impõe. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. POR MAIORIA.

(TJ-RS - ACR: 70042516112 RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Data de Julgamento: 25/08/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2011) (grifo nosso)

Há que se considerar ainda a possibilidade de aplicação do art. 155, § 2º do Código Penal, mesmo se tratando de furto qualificado.

Neste sentido:

EMENTA:

...

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