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Apelação

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Por:   •  21/11/2014  •  Tese  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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Apelação

(arts. 513 ao 521, CPC)

Introdução

A apelação é o recurso cabível contra as decisões terminativas ou definitivas (sentença).

A apelação é um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida.

Cabível tanto contra sentença de mérito como contra sentença terminativa (que acolhe questões processuais)

O recurso de apelação é aquele dotado do maior âmbito de devolutividade no sistema recursal brasileiro, pois além de buscar corrigir os erros in judicando e in procedendo, possibilita o reexame de provas. É o recurso cabível contra as sentenças.

Fundamentos:

 erro in procedendo: vício de procedimento que justifica a invalidação da sentença pelo tribunal. Enseja, via de regra, a invalidação da sentença pelo tribunal, de forma que o processo retorne ao primeiro grau para que outra decisão seja proferida.

a) Vícios intrínsecos:

 - Sentença ilíquida: quando o autor tiver formulado pedido certo e determinado (art. 459, parágrafo único, CPC);

 Súmula 318 STJ.

O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição.

 - Sentença extra, ultra e citra petita.

 (!) Princípio da adstrição (correlação – correspondência – congruência)

 - Esse princípio limita o juiz na hora de proferir a sentença.

 - O juiz está limitado aos fatos e ao pedido do autor: não pode nem dar mais (ultra petita) e nem diferente do que o autor pediu (extra petita). Ainda não pode o juiz deixar de julgar algum pedido (citra petita).

 - O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos elencados pelas partes.

 Nesse passo, na citra petita o recurso adequado para combater a omissão do julgador é os embargos de declaração, com base no inciso I do art. 535 do CPC. Acontece que corrente doutrinária defendida por Didier Jr. (2010) entende que a não oposição dos embargos de declaração não gera, nesse caso, qualquer tipo de preclusão, uma vez que a parte poderá atacar a decisão por meio do recurso de apelação (art. 513 do CPC).

b) Vícios extrínsecos: aqueles ocorridos no curso do processo (p.ex. falta de intervenção obrigatória)

 erro in judicando: erro da atividade julgador quanto à aplicação da lei, resultando numa decisão ilegal ou injusta. O pedido, nesse caso, é de reforma da decisão, com a sua substituição por outra proferida pelo órgão ad quem.

FORMAS DE INTERPOSIÇÃO, PRAZO

• Formas: A Apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias (art. 508, CPC), contados da ciência oficial da sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público (prazos em dobro) e da Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC) como também no litisconsórcio, desde que o pólo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes (art. 191, CPC)

A parte contrária pode responder (contrarrazoar) a Apelação em 15 (quinze) dias

- O não oferecimento de contrarrazões não gera efeitos, como os da revelia

• Requisitos: satisfação das condições (adequação, cabimento, legitimidade e interesse) e dos pressupostos recursais (tempestividade, ausência de atos de disposição, preparo e regularidade formal).

• Petição de interposição: dirigida ao juízo a quo.

• Razões: fundamentos que embasam o recurso e o pedido de reforma (error in judiciando) ou invalidação (error in procedendo) da sentença atacada.

• Do preparo do recurso: O recorrente, por ocasião da interposição do recurso deve fazer o recolhimento e a comprovação do preparo do recurso, bem como do porte de retorno, sob pena de deserção (art.511).

• Da retratação do Juiz prolator da Sentença: depois de proferida a sentença, não pode mais o juiz de primeira instância, modificá-la, salvo no caso da sentença que indeferir o processamento do pedido inicial.

 - Modificação da sentença pelo juiz após publicada:

 - corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; de ofício ou a requerimento das partes (art. 463, I, CPC);

 - por meio de embargos de declaração (art. 463, II, CPC);

 (!) - juízo de retratação (arts. 285-A e 296, CPC).

o Neste caso, segundo o artigo 296, do CPC , “indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão”.

Efeitos

Possui efeitos, o devolutivo e o suspensivo a serem conceidos pelo juiz, e seu prazo para interposição e defesa é de 15 dias.

Efeito devolutivo: permite ao órgão ad quem, como regra geral, a reapreciação da matéria objeto de impugnação, nos termos do caput do art. 515 CPC.

A Lei nº 10.352, de 26/12/01, acrescentou ao art. 515 o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

Há, ainda, a novidade do § 4◦ do mesmo dispositivo, que reza poder o Relator, em caso de irregularidades processuais, determinar que sejam realizadas diligências com o objetivo de sanar a nulidade, retornando os autos para a conclusão do julgamento do recurso.

Já o art. 516 do CPC preconiza que as questões anteriores à sentença e ainda não decididas, da mesma forma, são devolvidas (efeito translativo) ao tribunal, pois são omissões de natureza processual (questões preliminares, como os pressupostos

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