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Aposentadoria Compulsória

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Por:   •  16/6/2014  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  173 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP.

PEDIDO DE LIMINAR

______________________, brasileira, Professora, portadora da cédula de identidade RG.nº¬¬¬¬¬¬¬¬__________, com endereço á ________________neste ato por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, cujas notificações/intimações deverão ser efetuadas em nome da advogada Dra.¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬-________________, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR

Contra a ________________, com sede na Avenida ____________ nº ____, nesta cidade de _______________, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

A reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada, então denominada_________________, em _____________, para exercer a função de __________, sendo certo que seu contrato de trabalho cessou injustamente em ___________, quando exercia a função de ___________ e percebia a remuneração de_____________, conforme Comunicado emitido pela Diretoria Geral da Reclamada datado de __________. (doc.junto)

Ocorre que, no dia ______________, conforme comprovam os documentos em anexo, a reclamante completou 70 anos, dia imediatamente posterior a data comunicada pela Direção da reclamada como do término do seu contrato de trabalho, restando claro que a reclamante foi aposentada compulsoriamente a partir daquela data, nos termos do inciso II do artigo 40 da Constituição Federal.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamada Através da Lei nº 8.899 de 27 de Setembro de 1.994, passou a Autarquia de regime especial (doc. Junto), sendo certo que em data de 22 de Outubro de 1996, através do Decreto nº 41.228, foi aprovado o Estatuto da Faculdade no qual restou assentado em seu Artigo 59 que:”Até a instituição do regime jurídico único, os servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho”.

Ou seja, até a presente data os funcionários da reclamada são regidos pela CLT, caso da reclamante.

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Conforme comprova o ofício assinado pelo Diretor Geral da reclamada, a reclamante foi dispensada dos serviços por aposentadoria compulsória em 24.03.2009, recebendo pela rescisão somente saldo de salário de 24 dias, férias proporcionais com 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional, conforme demonstrativo de pagamento de salário ref. ao mês de Março/2009 em anexo.

Ocorre que, a aposentadoria compulsória só se aplica ao servidores que:

1) Ocupantes de cargo efetivo;

2) Que sejam remunerados pelo Estado, e que

3) Quando aposentados, venham a receber proventos que terão como base de cálculo a remuneração percebida no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (conforme atual redação do art. 40 da CF e seus parágrafos)

E absolutamente este não é o caso da reclamante, conforme será demonstrado adiante:

A nova redação do artigo 40 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional 20/98, foi efetuada visando reformar o sistema previdenciário dos servidores públicos, buscando reduzir o gasto orçamentário com proventos de aposentadorias.

Assim, os proventos da aposentadoria dos servidores passou a ser calculado segundo o § 3º do artigo 40, assim redigido:

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração (g.n.)

Mas a alteração constitucional que se afigura como fundamental para a presente reclamação ocorreu no caput do referido art. 40, que antes dizia: “O servidor será aposentado” e passou a dispor:

“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados seus proventos na forma do § 3º:

“I - .....................

“II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

“III- ...”(g.n.)

Está claro que o art. 40 da Constituição passou a circunscrever sua incidências aos “servidores titulares de cargos efetivos”, não mais permitindo que a eles se subalternem aqueles que, por analogia ou outro processo hermenêutico, vinham sendo enquadrados na genérica designação de “servidor público”. Com efeito a qualificação “titulares de cargos efetivos” passou a constituir clara delimitação de incidência de regra constitucional dirigida aos servidores por ela compreendidos.

Assim, a aposentadoria compulsória, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40, passou a ser imposta apenas e exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos sujeitos ao regime especial de previdência social e não mais áqueles que, por seu status estão submetidos ao regime geral de previdência social e que não são subordinados ao regime de remuneração instituído pelo art. 39 da Constituição.

Demais disso, só estão sujeitos à aposentadoria compulsória, por força do § 1º do citado dispositivo, aqueles servidores remunerados pelo Estado, ou seja, servidores que, a partir da inatividade, terão seus proventos pagos pelo próprio Estado no regime especial de Previdência, o que absolutamente não é o caso da reclamante.

Não é preciso socorrer-se do absurdo para demonstrar-se que a aposentadoria compulsória e o regime geral de previdência social (artigo 201

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