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As Excludentes De Culpabilidade

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Por:   •  29/3/2014  •  2.403 Palavras (10 Páginas)  •  756 Visualizações

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As excludentes de culpabilidade

5. DAS CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE

5.1 Exclusão Da Culpabilidade

Ao se admitir a Teoria Normativa, o dolo e a culpa, como elementos subjetivos, são retirados da Culpabilidade e transferidos para a tipicidade, e para aquela três elementos são atribuídos: Imputabilidade, Consciência da ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

Ausente qualquer destes elementos a Culpabilidade estará prejudicada, quando então constatar-se á existência de causas exculpantes, dirementes, ou ainda eximentes.

Neste contexto, importante é a distinção feita por Luiz Flávio Gomes:

As causas excludentes da culpabilidade denominam-se exculpantes ou dirementes ou eximentes. Não se confundem com as causas justificantes (ou descriminantes ou excludentes da antijuridicidade: legítima defesa, estado de necessidade, etc.). São distintas, ademais das causas atipificantes (que excluem a tipicidade penal: erro de tipo, princípio da insignificância, princípio da adequação social etc.) assim como das caudas de exclusão da punibilidade (que excluem a punibilidade abstrata: escusas absolutórias, imunidade diplomática, desistência voluntária da tentativa, arrependimento eficaz etc.)[34].

Relacionadas ao requisito da Imputabilidade a Culpabilidade estará eliminada por três principais causas:

a) doença mental, conforme artigo 26 do CP;

b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (menoridade), artigo 27 do CP e retardado, pelo artigo 26;

c) embriaguês completa e fortuita, artigo 28 § 1º;

Quanto a potencial consciência de ilicitude, a culpabilidade estará afetada na ocorrência de duas hipóteses:

a) erro inevitável sobre a ilicitude do fato, pelo o que dispõe o artigo 21 CP;

b) erro inevitável a respeito do fato que configura uma discriminante putativa, artigo 20, §1º;

Por sua vez, a exigibilidade de conduta diversa está prejudicada pela ocorrência de:

a) coação moral irresistível;

b) obediência hierárquica.

5.1.1 Doença mental

A doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado como dirimentes estão disciplinados pelo artigo 26 do Código Penal, ao determinar que é isento de pena quem ao praticar uma conduta era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, ou mesmo de determinar-se conforme esse entendimento, perceba:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por doença mental pode-se compreender as psicoses orgânicas, tóxicas e funcionais que possam atingir o ser humano, retirando-lhe a sua capacidade normal de compreensão dos fatos praticados. São exemplos de doenças mentais: demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose maníaco-depressiva, entre outras.

Quanto a dependência física de entorpecentes e substâncias psicotrópicas a quem considere que poderá configura doença mental se esta retirar a capacidade volitiva (de vontade) e de entendimento do agente, é o que defende o mestrando Wagner Antônio Alves[35].

5.1.2 Desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado

O desenvolvimento mental é considerado incompleto quando ainda não se concluiu inteiramente, como ocorre com os menores de 18 anos e também com os índios não adaptados à civilização.

Por outro lado, considera-se retardado o desenvolvimento dos surdos-mudos em algumas situações e dos oligofrênicos, que são os idiotas, imbecis e débeis mentais.

Importante salientar que o sujeito menor de 18 anos de idade será sempre inimputável, tratando-se de uma presunção absoluta da lei, tendo em vistas a opção que Código Penal brasileiro realizou em adotar o sistema biológico para a questão da imputabilidade penal.

Desta forma, ainda que civilmente capaz e detentor de condições de compreender a ilicitude de sua conduta, o menor de 18 anos de idade, para o Direito Penal é sempre inimputável, não podendo ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos. O que não significa impunidade, haja vista que a sanção para este indivíduo estará a cargo das medidas socioeducativas e medidas de proteção, para o adolescente e para a criança respectivamente, que se encontram previstas pelo Estatuto da Criança e do adolescente, Lei 8.069/90, variando de uma simples advertência até uma internação em estabelecimento adequado.

5.1.3 Embriaguez Completa e Fortuita

Por limitação legal constata-se que a embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal e consequentemente a Culpabilidade do agente é a embriaguez completa proveniente de caso fortuito e força maior.

Sendo culposa, voluntária, ou ainda que completa, mas incapaz de retirar a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento o agente não estará isento de pena, mas somente passível a uma redução de pena de um a dois terços é o que reza o artigo 28, inciso II, parágrafos 1º e 2º do código Penal:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A lei também menciona a existência da embriaguez preordenada e a doutrina a explica como aquela em que o agente se embriaga propositalmente, com a finalidade de cometer um ilícito penal.

Para esta hipótese ressalta-se que não haverá a exclusão

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