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Atps Etapa 2 Sindicato

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Por:   •  13/6/2013  •  2.833 Palavras (12 Páginas)  •  481 Visualizações

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ETAPA 2

- Contrato de trabalho : ao ser admitido por empresa todo empregado deve exigir cópia de seu contrato de trabalho (nele constará itens importante como salário, horário de trabalho, função, etc. ) e a carteira de trabalho devidamente assinada. O prazo que o empregador tem para assinar a carteira de trabalho e apresentar o contrato é de 48 (quarenta e oito) horas.

- Da Alteração - Art. 468 - Nos Contratos Individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

- Contrato de Experiência: Poderá ser no máximo de 90 (noventa) dias, e no mínimo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, no mesmo período, desde que, a soma dos dois não ultrapasse a 90 (noventa) dias. Exemplo: 45 + 45 dias.

- Jornada de Trabalho: a jornada normal de trabalho conforme art. 58 da CLT, não poderá exceder de 8 horas por dia ou de 44 horas por semana, a não ser que o sindicato da classe permita outra jornada e que conste em acordo ou CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.

- Intervalos: Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, o trabalhador terá 15 minutos para descanso ou lanche quando a jornada ultrapassar de 4 horas (art. 71 § 1º CLT).

Quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou CCT em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71 § 1º CLT).

Obs.: O horário de repouso/ alimentação não será computada como horário de trabalho.

- Jornada 12 x 36 : A jornada 12 x 36 somente é permitida quando constar em acordo ou CCT. Jornada em que o trabalhador trabalha 12 horas e folga 36. Os empregados que laboram neste turno fazem jus ao intervalo de 1 hora referente a repouso/refeição, conforme art, 71 CLT. Caso a empresa não conceda tal intervalo, deverá pagá-lo como hora extra. Sendo que, na jornada 12 x 36 consideram-se normais os dias de Domingo e feriados, não incidindo dobra de seu valor.

- Adicional Noturno: Ao empregado que laborar em jornada noturna, no período de 22:00 às 05:00hs é devido o pagamento de adicional noturno calculado com acréscimo de 20%(Conservadora) e 30%(Condomínio) sobre a hora normal (art. 73 CLT) ou com índice superior, caso conte de instrumento normativo ou acordo. Na escala da jornada 12 x 36 o total de hora noturnas e de 120 horas.

- Hora Noturna reduzida: A hora noturna é computada como de 52 minutos de 30 segundo (art. 73 § 1º CLT), isto significa que, se o empregado laborar em jornada de 22:00 às 5:00 hs terá direito a 1 hora extra por noite trabalhada.

- Hora Extra: Caso o trabalho exceda a jornada normal de trabalho (exceto 12x36) fará jus ao recebimento das horas extras (máximo 2 horas por dia ) ao índice mínimo de 50% superior a hora normal, ou índice maior fixado em CCT ou acordo.

- Período de descanso: O trabalhador tem direito a um intervalo de 11 horas entre uma e outra jornada, além de um descanso semanal de 24 horas, preferencialmente pelo menos um Domingo por mês e também em todos os feriados (Art.66 e 67 da CLT).

Caso o empregado trabalhe em jornada normal de trabalho (2ª a Sábado) e se por ventura vier a trabalhar no Domingo, fará jus em receber esse dia em dobro. O trabalho em dias de feriado também será remunerado em dobro.

- Base de Cálculo: A hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificações tem reflexo nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS.

- FGTS: Mensalmente a empresa depositará em conta vinculada em nome do empregado valor referente a 8% de (oito por cento) da remuneração do mesmo.

Remuneração é a soma de todos os benefícios que o empregado recebe no mês (hora extra, adicionais etc.).

- Assinatura do Ponto: Nos estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigatório a anotação da hora de entrada e saída, em registros manual, mecânico ou eletrônico (art.74 & 1º da CLT), o qual deverá ser registrado pelo próprio empregado, proporcionando assim o recebimento correto de todos os seus proventos.

- Férias: Após cada período de 12 meses de vigência de contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção conforme tabela abaixo:

- Proporcionalidade da Ferias vencidas.

• 30 dias corridos quando não houver faltado sem justificativas ao trabalho mais de 5 vezes no período aquisitivo

• 24 dias corridos de 6 a 14 faltas sem justificativa no período aquisitivo

• 18 dias corridos de 15 a 23 faltas sem justificativa no período aquisitivo

• 12 dias corridos de 24 a 32 faltas sem justificativa no período aquisitivo

- ( Art.130 CLT)

• As ferias poderão ser concedidas pelo empregado nos 11 meses subsequentes á data em que o empregado tiver adquirido direito. Caso isto não ocorra ,o empregador terá que pagar esta ferias em dobro.

• As ferias serão calculadas inclusive com media nas Horas Extras, Adicional noturno, Gratificações, Adicional que ocorreram no período aquisitivo.

• O empregado poderá vender o máximo de 10 (dez) dias de ferias (abono pecuniário).que deverá ser pago em dobro, desde que o solicite ao empregador 15(quinze) dia antes do término do período aquisitivo (Art.143 § 2º CLT).

• Ser for por motivo, o funcionário permanecer em licença médica por mais de 6 meses dentro do período aquisitivo, perderá o direito àquela férias

• O empregado deverá ser avisado de sua ferias pelo menos 30 dias de antecedência ( Art.135 CLT), e o pagamento deverá ser feito pelo menos com 2 (dois) dias de antecedência.

• O valor da férias deverá ser carecido de mais 1/3 da remuneração.

- Art. 130-A. - Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado Terá direito a férias.

( NR ) ( Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.l64-41, de 24.8.200l).

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