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Aula Estrururada Prisão Em Flagrante

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Por:   •  24/9/2014  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO TRIGUEIROS, Arthur da Motta. Como se preparar para o exame de ordem: Processo Penal. v. 6. 14 ed. São Paulo: Método, 2014. p. 116-120.

9.2.2 Prisão em flagrante

Flagrante, segundo o saudoso Prof. Mirabete, “é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime” (op. cit. p. 370).

A prisão em flagrante, até o advento da Lei 12.403/2011, que entrou em vigor em 4 de julho de 2011, era considerada, ao lado da prisão temporária e da prisão preventiva, espécie de prisão cautelar ou processual. Doravante, deixa a prisão em flagrante de ser espécie de prisão processual?

A resposta, para parcela da doutrina, é positiva. Isso porque, conforme será visto mais à frente, o art. 310 do CPP, com a nova redação que lhe foi conferida pela sobredita lei, prevê expressamente que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá tomar uma das seguintes providências:

a) relaxar a prisão, se esta for ilegal;

b) convertê-la em prisão preventiva, preenchidos os requisitos do art. 312, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (vide art. 319 do CPP); e

c) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ora, extrai-se do acima exposto que a prisão em flagrante não poderá perdurar após o envio do respectivo auto ao Poder Judiciário, concluindo-se, pois, que se trata de medida prévia ou preparatória à decretação de outra medida cautelar (prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão). Há quem diga que, a partir das recentes alterações promovidas ao CPP, a prisão em flagrante passa a ter a natureza de medida precautelar. Servirá apenas e tão somente para a cessação da atividade criminosa e o encaminhamento do agente delitivo à Delegacia de Polícia, a fim de que, sendo o caso, seja instaurado o competente inquérito policial. Com o encaminhamento dos autos à autoridade judiciária, esta, como dito anteriormente, não poderá manter o agente preso por força da flagrância, devendo colocá-lo em liberdade (seja em razão do relaxamento da prisão, por ilegalidade, seja por desnecessidade, concedendo-se a liberdade provisória, cumulada, ou não, com medidas cautelares diversas da prisão) ou converter a prisão em flagrante em preventiva. De toda sorte, continuamos a sustentar que a prisão em flagrante é espécie de prisão cautelar ou processual, porém, com duração preestabelecida (24 horas para o encerramento do auto de prisão em flagrante e, no máximo, 48 horas para o juiz deliberar sobre o arbitramento, ou não, de fiança).

Em prosseguimento, o Código de Processo Penal prevê três espécies de flagrante:

a) o flagrante próprio (ou real – art. 302, I e II);

b) o impróprio, irreal ou “quase flagrante” (art. 302, III); e

c) o presumido (ou “ficto” – art. 302, IV).

O flagrante próprio ocorre quando o agente está cometendo o crime ou quando acabou de cometê-lo, estando ainda no local (art. 302, I e II, do CPP). Exemplo: o bandido que é surpreendido apontando a arma para uma vítima.

O flagrante impróprio ocorre quando o sujeito é perseguido, logo após a prática da infração penal, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor do fato (art. 302, III, do CPP). A perseguição, que deve ser ininterrupta, não está sujeita a nenhum lapso temporal, podendo ser efetuada durante alguns dias ou até meses após a consumação do crime. Exemplo: após a subtração, o bandido em fuga é flagrado por policiais que imediatamente iniciam a perseguição que resulta em sua captura.

Já o flagrante presumido (ou ficto) ocorre quando o agente é encontrado logo depois de praticar o crime com instrumentos, papéis, armas e outros elementos que façam presumir ser ele o autor da infração. Exemplo: o bandido, sem ser perseguido, é encontrado a quinhentos metros distante do local do furto, ainda com os pertences da vítima em uma sacola. Nas infrações permanentes (exemplo: extorsão mediante sequestro), entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (art. 303 do CPP).

A doutrina apresenta, ainda, outras espécies: flagrante obrigatório; flagrante facultativo; flagrante preparado; flagrante esperado; flagrante prorrogado; e flagrante forjado.

O flagrante obrigatório ou compulsório é aquele no qual a autoridade policial e seus agentes, em virtude do seu poder/dever de proteger a sociedade, são obrigados a efetuar a prisão do sujeito que se encontra em situação de flagrante, sob pena de incursão nas penas do crime de prevaricação (art. 301, 2.ª parte, do CPP).

O flagrante facultativo, diferentemente do obrigatório, consiste na faculdade que possui qualquer pessoa do povo, diante de uma situação de flagrante, em efetuar ou não a prisão daquele que se encontra numa das situações de flagrância, tendo em vista critérios de oportunidade e conveniência (art. 301, 1.ª parte, do CPP). Essa espécie não se refere às autoridades policiais (que como já visto têm o dever de efetuá-lo), mas sim a qualquer cidadão comum.

O flagrante preparado ou provocado ocorre quando alguém induz outrem à prática de um crime e este, concomitantemente, toma providências para que aquele seja surpreendido e preso em flagrante.

Trata-se de uma modalidade de crime impossível que torna nulo o ato. É o que dispõe a Súmula 145 do STF: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Também é chamado por parte da doutrina de delito putativo por obra do agente provocador, delito de ensaio ou de experiência.

Já o flagrante esperado ocorre quando o policial ou terceiro, tomando conhecimento da prática de crimes em um determinado local, fica a esperar o momento da prática delituosa para que seja efetuada a prisão em flagrante sem, contudo, induzir o agente. O ato é perfeitamente válido. Afinal, não houve qualquer provocação da ação criminosa.

A Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) prevê uma outra espécie de flagrante, o prorrogado (ou retardado, ou protelado), que consiste em adiar a intervenção policial, desde que a atividade dos agentes seja mantida sob observação e acompanhamento, aguardando-se o momento mais oportuno para a efetivação da prisão e a colheita de provas (art. 3.º, III, da referida lei).

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