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Aula Tema 3

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Por:   •  12/10/2013  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  259 Visualizações

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1. A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso positivo, isto fere o princípio constitucional da isonomia? Justificar.

Sob um contexto histórico, observa-se que o trabalho da mulher sempre teve um menor valor do que o do homem. Seja porque produziam menos no início da industrialização, ou porque trabalhavam com a produção dos bens de menor valor no mercado, ou porque trabalhavam em empregos que exigiam menor qualificação, ou porque tinham uma jornada de trabalho menor, ou simplesmente porque possuíam uma menor capacidade de se organizarem em sindicatos e lutarem por seus direitos. Conforme nos traz o artigo 7º Constituição Federal e em seus incisos. Assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior,em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras pertinentes ao trabalho do homem.

Com relação aos intervalos para descanso, há diferenças entre a legislação voltada para as mulheres e a dos homens. O Art. 384 da CLT diz que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Assim como no caso do trabalho masculino, o ideal é que o repouso semanal remunerado seja preferencialmente aos domingos, o que pode não necessariamente ocorrer. Entretanto, no caso das mulheres, se elas optarem por qualquer outro dia que não seja o domingo, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo.

Como nos traz no artigo 384 da CLT:

“Art. 384 CLT: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.”

O trabalho da mulher esteve presente em todas as épocas da história da humanidade e que o processo de industrialização representou uma alavancagem no qualitativo de mão de obra exigida para o trabalho, abrindo espaço para a atuação das mulheres, mas que, por outro lado, propiciou a disseminação de várias formas de exploração de seu trabalho, e de diferenciações que, infelizmente, ainda podem ser verificadas inclusive nos tempos atuais.

Foi uma época também de fortes questionamentos a respeito do papel da mulher na sociedade, sendo elas vítimas de duras críticas inclusive quanto à sua moral e ao valor do seu trabalho dentro e fora de casa. Constatou-se também que houve uma retração do fluxo de vagas disponibilizadas às mulheres quando houve um excesso de tutela com o advento das leis trabalhistas e conseqüentemente, a redução da demanda do trabalho feminino no mercado, gerando mais uma vez, a discriminação com a desigualdade de tratamento e oportunidades oferecidas.

Todo o trilhar da história demonstra-nos que o universo do trabalho feminino sempre foi marcado por lutas e conquistas, alternadas com comportamentos de submissão e resistência. Notou-se inclusive, que muitas das lutas pelas mulheres ofereceram subsídios que resultaram em leis trabalhistas que propiciaram a melhoria das condições de toda uma classe operária. E para tal, a atuação do Estado foi e é imprescindível, à medida em que pode viabilizar as ações afirmativas bem como pode criar formas de efetivá-las, buscando a erradicação da discriminação e criando oportunidades de trabalho para ambos os sexos. Foram qualificados os principais direitos do trabalho da mulher nos tempos atuais, frutos de uma evolução legal, cujo código principal norteador de tais direitos foi a Constituição Federal de 1988 e suas alterações posteriores.

Ementas relacionadas com trabalho da mulher:

O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, resolvendo questão incidente, posicionou-se favorável à recepção do art. 384 da CLT pela Lei Maior, entendendo que a aplicação desse dispositivo não afronta o princípio da isonomia:

“MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a p a tente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional,

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