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Aula Tema 8

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Por:   •  15/10/2013  •  1.397 Palavras (6 Páginas)  •  712 Visualizações

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Aula-tema 08: Obrigações tributárias e crédito tributário

A obrigação tributária é principal ou acessória (CTN, art. 113).

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN,art. 113, §1º).

Sujeito passivo é o devedor da relação tributária, isto é, aquele obrigado ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Como dispõe o artigo 121, parágrafo único do CTN, o sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do tributo.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (CF, art. 113, § 2º). Por exemplo: entrega de declarações (DIRF, DIRPJ, GIA, etc.), a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros e outras.

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (CTN, art. 114).

O fato gerador pode ser visto por dois prismas: abstrato e concreto. No plano abstrato ou normativo, é designado pela doutrina pela expressão hipótese de incidência e significa a descrição legal do evento que, uma vez ocorrido, dará nascimento à obrigação tributária. Já no plano concreto ou fático, refere-se à ocorrência efetiva do fato descrito na lei tributária, mais bem designada por fato jurídico-tributário.

Crédito tributário

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (CTN, art. 139), de modo que, a exemplo da obrigação tributária, o crédito tributário constitui o direito subjetivo de a Fazenda Pública exigir a prestação tributária do contribuinte ou responsável pelo recolhimento do tributo.

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se deve entender como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142).

Não obstante a previsão do artigo 142 do CTN de que o lançamento seria atividade privativa da autoridade administrativa, interpretação sistemática das normas veiculadas no CTN leva à conclusão de que a ordem jurídica contempla três espécies de lançamentos. Estas são classificadas de acordo com o grau de participação do sujeito passivo no ato-procedimento, nas seguintes modalidades: lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação. Há também o lançamento de ofício por auto de infração em caso de infrações à legislação tributária por descumprimento de obrigações acessórias, como quando o contribuinte não presta regularmente suas declarações, ou por sonegação de tributos, o que ocorre quando o contribuinte omite de suas declarações fatos tributáveis.

Somente o crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento é líquido, certo e exigível, podendo ser cobrado judicialmente pela Fazenda Pública, por meio de execução fiscal (Lei nº 6.830/80).

Portanto, quando se fala em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, refere-se a um fato previsto em lei que impede o Fisco de executar o crédito tributário. Logicamente, se a causa de suspensão apresentar-se posteriormente ao ajuizamento da execução, esta deverá ficar sobrestada até que cesse a causa suspensiva.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do CTN. São elas: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.

Da mesma forma que decorre da obrigação principal (CTN, art. 139), o crédito tributário desaparece juntamente com o vínculo obrigacional, diante de acontecimentos previstos no artigo 156 do CTN como hipóteses de extinção, quais sejam: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.

Expressão objeto de muitas críticas da doutrina, a exclusão do crédito tributário é regida essencialmente pelos artigos 175 a 182 do CTN. Já no artigo 175, o CTN elege a isenção e a anistia como modalidades de exclusão do crédito tributário, isto é, situações em que o sujeito passivo fica exonerado, total ou parcialmente, do pagamento do tributo.

Já vimos isenção no tópico relativo às imunidades tributárias. Já a anistia consiste no perdão das penalidades por infrações à legislação tributária.

Administração Tributária, fiscalização e certidões

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