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Aulas De CDC

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Por:   •  15/6/2014  •  3.000 Palavras (12 Páginas)  •  286 Visualizações

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SEMANA 6:

As ações tiveram por fundamento o art. 6, V do CDC – fato superveniente que tornou a prestação excessivamente onerosa. Houve também das financeiras e bancos violação dos princípios da boa-fé e confiança. REsp 437.660/SP Direito do consumidor. Leasing. Contrato com clausula de correção atrelada à variação do dólar americano. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Revisão da clausula que prevê a variação cambial. Onerosidade excessiva. Distribuição dos ônus da valorização cambial entre arrendantes e arrendatários. Recurso parcialmente acolhido. I. Segundo assentou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. II. A clausula que atrela a correção das prestações à variação cambial não pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislação especifica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no exterior, seja avençado o repasse dessa variação ao tomador do financiamento. III. Consoante o art.6°, V do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da clausula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual. IV. No caso dos contratos de leasing atrelados à variação cambial, os arrendatários, pela própria conveniência e a despeito do risco inerente, escolheram a forma contratual que no momento da realização do negócio lhes garantia prestações mais baixas, posto que o custo em reais. A súbita alteração na política cambial, condensada na maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, entretanto, criou a circunstância da onerosidade excessiva, a justificar a revisão judicial da clausula que a instituiu. V. Contendo o contrato opção entre outro indexador e a variação cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigação de pagamento em dólar, enseja-se a revisão da clausula de variação cambial com base no art.6°, V do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial com a significativa valorização do dólar americano.

 OBJETIVA – A afirmativa correta é a da letra D. Somente o fato superveniente extraordinário, que não faz parte do risco normal do contrato, permite a sua revisão. Esse fato será sempre de caráter geral e objetivo, e não subjetivo e pessoal do devedor.

SEMANA 7:

1) Ver ementa e fundamentação do REsp n. 595.734 Recurso especial. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral. Venda de produto a varejo. Restrição quantitativa. Falta de indicação na oferta. Dano moral. Inocorrência. Quantidade exigida incompatível com o consumo pessoal e familiar. Aborrecimentos que não configuram ofensa à dignidade ou ao foro íntimo do consumidor. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível como consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como “fatos do cotidiano”, que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro intimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia, não conhecido 

Objetiva: Letra D art. 32, §2° do CDC

SEMANA 8:

1) VER AP.Civ. 11.812/2008 – CONSUMIDOR. Negativa de Concessão de Crédito. Exercício Regular de Direito. Inocorrência de Prática Abusiva. A relação que se estabelece no momento da concessão do crédito, embora regida pelas regras protetivas do CDC, ocorre à similitude de qualquer contrato sinalagmático, sendo a vontade das partes requisito indispensável para a sua concretização. Constitui faculdade exclusiva do fornecedor, exercício regular do seu direito, a concessão de crédito ao consumidor, bem como a aceitação de cartão de crédito, pagamento com cheque (pré-datado ou não) e outras formas de pagamento. O CDC só reputa abusivo recusar o fornecedor a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento – art. 39, IX. Logo, não está o fornecedor obrigado a aceitar nenhuma outra forma de pagamento que não seja à vista. Desprovimento do recurso.

 OBJETIVA – Letra C

SEMANA 9:

1) VER REsp 259.263 Plano de saúde. Abusividade de clausula. Suspensão de atendimento. Atraso de única parcela. Dano moral. Caracterização. I. É abusiva a clausula prevista em contrato de plano de saúde que suspende o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma única parcela. Precedente da Terceira Turma. Na hipótese, a própria empresa seguradora contribuiu para a mora, em razão de problemas internos, não enviou ao segurado o boleto para pagamento. II. É ilegal, também, a estipulação que prevê a submissão do segurado a novo período de carência, de duração equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, após o adimplemento do debito em atraso. III. Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de clausulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral. Recurso provido.

OBJETIVA: Letra C – art. 51, caput do CDC

SEMANA 10

ATENÇÃO:

Duas decisões devem ser analisadas>>> Embora seja um direito do credor o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo que ele esteja em mora a lei exige a sua prévia notificação (aviso) da negativação, consoante art. 43 § 2º do CDC. Assim, embora Antonio , confessadamente, estivesse em mora com três prestações, teria que ser avisado antes da negativação do seu nome. Como não foi, há fundamento jurídico para a pretensão indenizatória por dano moral. A ação indenizatória, todavia, deverá ser proposta contra o SERASA e não contra o Banco, pois ela é que tem o dever legal de avisar previamente àquele cujo nome lhe foi encaminhado para a negativação. Nesse sentido a jurisprudência do STJ ( RESP 165.727; 471.091; etc) “A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe

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