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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

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Por:   •  22/9/2014  •  5.683 Palavras (23 Páginas)  •  501 Visualizações

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Petição - Constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade em face de lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho

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Ação direta de inconstitucionalidade em face de lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho.

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ......................., vem, respeitosamente, por seus advogados (instrumento de mandato em apenso, com fundamento nos artigos 102, I, "a" e 103, IX, da Carta Magna/88, propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

dispositivos a seguir expostos, da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000 publicada no DOU de 13 de janeiro de 2000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - Lei nº 9.958/2000 - Dos dispositivos normativos impugnados

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, "dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia" e permitindo "a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho". Para tanto, alterou-se a redação do artigo 625 da CLT. O acréscimo, objeto da insurgência contida nesta ação consta dos itens "D" e "E" desse dispositivo legal:

Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

§ Único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

II- VIOLAÇÃO DIRETA À CF.

a)- Art. 652-D da Lei 9958/2000.

O art. 652-D da Lei 9958/2000 viola diretamente o art. 5º, inciso XXXV, que assim dispõe:

"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

Trata este dispositivo constitucional, de direito público assegurador do direito de ação do indivíduo, cujo exercício é incondicional, não podendo sofrer limitação pelo legislador ordinário, assegurando-se ao cidadão o direito de a qualquer tempo de buscar no Judiciário a tutela estatal independentemente de qualquer condição que não a de ter capacidade, legitimidade e direito de agir.

Manoel Teixeira Filho examinando o referido texto constitucional do incondicional direito de ação, é peremptório em sua conclusão:

"Consistindo, pois, a ação num direito constitucional, isso significa, em termos concretos, que o legislador infraconstitucional não poderá, por que motivo seja, impedir ou restringir o exercício desse direito, ainda que temporariamente, sob pena de colocar-se em manifesto e insustentável antagonismo com a Suprema Carta Política do País" (in JURIDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO, Editora LTr - SP, nº 01, pág. 43).

"De qualquer forma, o fato de esse princípio estar contido em texto constitucional é de suma relevância para os indivíduos, para as coletividades e para o próprio regime democrático, porquanto nenhuma norma infraconstitucional poderá cercear, e, nem mesmo, restringir - sob que argumento seja - o exercício do direito de ação. ...

Como dissemos, são despiciendas as razões pelas quais o legislador infraconstitucional venha, ainda que ocasionalmente, a restringir ou a impedir o exercício da ação: ao fazê-lo, estará transgredindo uma das mais provectas e notáveis garantias constitucionais do indivíduo, motivo por que os juízes deverão se recusar a submeter-se a esse tipo

...

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