TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Açao

Artigo: Açao. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/3/2015  •  1.981 Palavras (8 Páginas)  •  158 Visualizações

Página 1 de 8

No período de l96l a l99l a Autora laborou na Fazenda São Gonçalo - Retirinho, Município de Varjão de Minas/MG.

Em razão do trabalho rural exercido no período acima mencionado, a Autora requereu em 13/12/2010 a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Como prova de fatos alegados, a Autora juntou os seguintes documentos:

A) Certidão de casamento, ocorrido em l985, constando a profissão do esposo como sendo lavrador;

B) Certidão de óbito do esposo, ocorrido em l988;

C) Certidão de nascimento da filha Vicentina Francisca de Jesus, ocorrido em l965, constando a profissão do pai da registrada como lavrador;

D) Certidão de nascimento da filha Walny Francisca de Jesus, ocorrido em l966, constando a profissão do pai da registrada como lavrador;

E) Certidão de nascimento da filha Almerinda Maria de Jesus, ocorrido em l967, constando a profissão do pai da registrada como lavrador;

F) Certidão de nascimento do filho Alpim Franklin da Costa, ocorrido em l971, constando a profissão do pai com lavrador;

G) Cartão de vacinação da filha Almerinda Francisca de Jesus, com endereço da escola da localidade (zona rural), no ano de l974

H) Declarações escolares dos filhos Vicentina Francisca de Jesus, Walny Francisca de Jesus, Almerinda Maria de Jesus e Alpim Franklin da Costa, constando terem estudado na zona rural nos anos de l973, l976 e l979, respectivamente;

I) Declaração de anuência atestando a condição de MEEIRA da Autora, no período de l96l a l99l;

J) Guias de recolhimento do ITR da propriedade rural nos anos de l966, l967, l970 e l988;

K) Relação de CCR’s (Certificados de Cadastro Rural emitidos)- exercício l99l;

L) Declarações do município de Varjão de Minas;

M) Certidão registro de imóveis.

No curso de requerimento administrativo, a Autora foi submetida a uma entrevista rural, onde informou que laborou no período acima mencionado em regime de economia familiar, como meeira, sem ajuda de terceiros, plantando arroz, feijão, mandioca etc.

No Termo de Homologação da Atividade Rural constou o seguinte:

“PERIODOS HOMOLOGADOS:

08/06/1985 A 12/09/1988

E logo abaixo:

“DEIXO DE HOMOLOGAR OS SEGUINTES PERIODOS:

01/01/1961 A07/06/1985;

13/09/1988 A 31/12/1996.

MOTIVO PELO QUAL OS PERÍODOS ACIMA MENCIONADOS NÃO FORAM HOMOLOGADOS: FALTA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.

Inicialmente, importante ressaltar que a Autora requereu a homologação dos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1991.

Em análise ao documento acima mencionado, verifica-se que o INSS deixou de homologar o período de 01/01/1961 a 07/06/1985 a 31/12/1991, conforme exposto acima, tendo homologado tão somente o período de 08/06/1985 a 12/09/1988.

Ao final, no documento comunicação de Decisão, o benefício foi negado nos seguintes termos:

“Em atendimento ao pedido de Aposentadoria por idade apresentado em 13/12/2010, informamos que após análise da documentação apresentada e entrevistada realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.”

Têm-se ainda que o INSS não fez qualquer análise detalhada dos períodos não homologados. É certo que a documentação trazida aos autos demonstra a condição de segurada especial da Autora no período mencionado na inicial, de forma que a averbação desse tempo e concessão do benefício de aposentadoria por idade é medida que se impõe, por ser de Direito e Justiça.

Os documentos juntados pela Autora constam a profissão do seu esposo como ‘’lavrador’’, o que faz prova material da sua condição de segurada especial.

A Autora teve 04 (quatro) filhos com o Sr. Valdivino Venâncio Camargo, nos anos de l965, 1966, 1967, e 1971, tendo constado a profissão do pai como ‘’lavrador’’ em todas as certidões de nascimento.

Ressalta-se que o INSS reconheceu o tempo de atividade rural do Sr.Valdivino Venâncio Camargo, no período de 1958 a 1984, tendo-lhe concedido o benefício de número 97263209/9 em 13/01/1984.

Ora, a Autora teve 04 (quatro) filhos com o Sr.Valdivino e ambos exerceram atividade rural na mesma propriedade rural, vindo ele a falecer em 12/09/1988. Têm-se, portanto, comprovado, pela concessão do benefício de número 97263206/09 e demais documentos, tais como certidão de nascimento dos filhos, declaração escolar, dentre outros, que a Autora exerceu atividade rural no período mencionado na inicial.

Nesse sentido é a jurisprudência:

‘’PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -- TRABALHADOR RURAL - PROVAS MATERIAL- E TESTEMUNHAL – APOSENTADORIA POR IDADE - A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de Registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício acei tável de prova material do exercício da atividade rural. A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental corroborada por depoimentos idôneos prestados em juízo, enseja o reconhecimento do tempo de serviço reclamado para fins de percepção de benefício previdenciário. Recurso não conhecido. (STJ – Resp 237278 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 28.02.2000 – p. 119)”.

Como se não bastasse, os demais documentos, declarações, requerimentos de matrícula escolar, dentre outros, evidenciam que a Autora sempre trabalhou na terra, em regime de economia familiar, com produção voltada para sua subsistência, razão pela qual deve ser reconhecido à mesma todo o tempo de serviço exercido

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.6 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com