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Açao De Cobrança

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Por:   •  25/10/2013  •  3.301 Palavras (14 Páginas)  •  339 Visualizações

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J&R Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FROTALEZA

Processo nª: 6026

Requerente: CONDOMÍNIO VILA LISBOA

Requerido: FERNANDO ANTÔNIO SILVA

FERNANDO ANTÔNIO SILVA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no R.G. sob o nº 2003458901, e no CPF nº 034.589.612-23, residente e domiciliado em Fortaleza - CE, na Rua das Flores, n° 100, apartamento 102, CEP 60.000-000, Praia de Iracema, por seu procurador judicial que esta subscreve, advogado com escritório profissional na Rua FRANCISCO HOLANDA nº 620, DIONISIO TORRES, CEP 60.130.040, FORTALEZA-CE, onde recebe intimações e notificações de atos judiciais, nos autos sob nº6026, de ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA postulada por CONDOMÍNIO VILA LISBOA, e tendo sido citada do feito, respeitosamente, vem apresentar suas:

RAZÕES DE CONTESTAÇÃO

I. BREVE SINOPSE DA INICIAL:

Relata o Autor que o Requerido é proprietário do apartamento 102 do Condomínio Vila Lisboa, e não vem cumprindo com suas obrigações de condômino, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais referentes a 8 (oito) meses, quais sejam, de janeiro a agosto de 2013.

Aduz ainda o Autor que na Assembleia Geral Ordinária, ocorrida no dia 25 de dezembro de 2012, o valor da cota condominial ordinária foi elevado para o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme documento da Ata da Assembleia Geral Ordinária anexado no processo.

Afirmando ainda que todos os condôminos foram notificados pessoalmente, e com 7 (sete) dias de antecedência, conforme livro de protocolo do condomínio anexado no processo. Informa o mais ainda que, todos também receberam uma cópia da pauta de deliberações da Assembleia, da qual se fazia constar no último item o título: "cota condominial".

Informa o Autor que não foi computada a presença do Requerido na Assembleia, e justificando-se nessa ausência, o Requerido deixou de pagar a cota condominial, alegando que não teve como manifestar sua oposição ao aumento, sobrecarregando assim, financeiramente, os demais condôminos.

Ressalta o Autor que o condomínio não é uma entidade com fins lucrativos, mas tão somente o rateio das despesas originárias e extraordinárias do condomínio. Portanto a inadimplência do Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial.

Aduz o Autor, que o requerente não conseguiu o recebimento deste crédito de forma amigável, lamentavelmente não logrou êxito a tentativa de conciliação, conforme explicita em carta cobrança anexa, montando o débito no valor de R$ 12.033,07, já acrescido de juros, correção e multa de 2%, conforme demonstrativo anexado no processo.

Ao final requereu a demandante a esse r. juízo o pagamento do principal, bem como das taxas condominiais que vencerem no curso desta ação (art. 290 do CPC), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento (Lei nº 4.591/64), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.

Após o resumo, vimos por meio da presente peça de defesa, trazer a clareza da verdade fática e fazer com que se cumpra a finalidade do Direito: A JUSTIÇA.

II. NO MÉRITO:

Condiz com a verdade as alegações do Autor sobre os meses do débito condominial.

O fato é que o Requerido, por motivos pessoais, não pode comparecer a Assembleia Geral Ordinária, ocasionando dentro desta Assembleia, o aumento da cota condominial, tornando assim, a renda do Requerido impossibilitada de cumprir com todas suas obrigações.

Ora, Excelência, veja que o Requerido, esta procurando estabilizar-se em suas finanças e sempre honrou com seus pagamentos, por este motivo o requerido encontra-se em profunda depressão e noites e mais noites de insônia.

Como meio de prova estabelece nesta exordial, que o Requerido, neste período encontra-se sem honrar suas despesas, inclusive sua conta de energia do mês de Agosto de 2013 esta em debito (doc. 02).

Entretanto, Nobre Juiz, o Requerido tem a intenção de efetuar seus pagamentos, pois sempre honrou, mas tornou critica a sua renda, com este drástico aumento na taxa condominial.

Por estes motivos o Requerido não pôde estar presente a Assembleia Geral Ordinária, ate mesmo, pois que o Requerido procurava meios para quitação de seus débitos, inclusive os débitos referentes ao condomínio, que se encontra em aberto.

III. DO DIREITO:

Diante do inadimplemento já reconhecido, pretende a Requerida pagar à Autora a quantia dos condomínios vencidos e não pagos, desde que com observância aos Princípios Gerais do Direito, à Lei e melhor jurisprudência.

Da Multa Moratória

A multa a ser aplicada por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois por cento), ad primus porque a Lei 8078/90 assim determinou, ad secundus porque, inexoravelmente, se assim for admitida estará proporcionando a Autora o enriquecimento sem causa.

Determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), in verbis:

“Art. 52 - O fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(...)omissis.

Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”

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