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Ação De Cobrança Seguradora

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Por:   •  19/7/2013  •  2.739 Palavras (11 Páginas)  •  319 Visualizações

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ILMº SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Dentice Linhares, nº 195, bairro Coqueiros, Florianópolis-SC, CEP nº 88080600, CPF nº 469.850.690-53, não se conformando com a decisão de 1º grau contida na no Acórdão nº 2801-002.629 1ª Turma especial, proferido em 15/08/2012, pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, na apreciação de sua Manifestação de Inconformidade contestando o indeferimento de seu pleito, vem, respeitosamente apresentar RECURSO, pelos motivos de fato e de direito que se seguem.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2013

 

Nestes Termos

Pede Deferimento

 

___________________________________

 

EGRÉGIAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

 

RECORRENTE:

 

RECORRIDO....: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-SC

 

PROCESSO Nº..: 

 

1. BREVE RETROSPECTIVA DOS FATOS

 

o Requerente interpôs inicialmente Defesa, da primeira para segunda instância, visando reformar a decisão de primeira instância, no intuito de anular ou AUTO DE INFRAÇÃO atualizado no valor de R$ 10.484,28 (dez mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) referente a IR 2005/2007 .

 

Na sequência, o Tribunal de Impostos e Taxas se pronunciou reconhecendo e negando o Recurso, sobre o pedido de extinção do processo gerador de Imposto de Renda, reconhecendo por excluindo integralmente a decisão de incidência de Imposto de Renda, uma vez que o fato gerador de Imposto de Renda foi falta de orientação por parte da Receita Federal de SC, causando o devido ERRO de lançamento.

 

Em face da posição e do conteúdo do julgamento da primeira decisão a 5ª TURMA da DRJ/FNS sessão de 27 de maio de 2011, mantida através do ACORDÃO 2801-002.629 1ª TURMA ESPECIAL em fase Recursal, não restou alternativa senão interpor o presente Recurso, em razão da divergência e contrariedade na decisão ora proferida ferindo direito constitucional, para que as Câmaras Reunidas deste Tribunal revejam esta decisão, no intuito de reformar a presente decisão, uma vez que trata-se de um erro de lançamento, por falta de esclarecimento e orientação do contribuinte.

 

 Era de desconhecimento do contribuinte a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF n.º 15, de 06/02/2001, art 38 & 8º.

 

A divergência de interpretação das normas que regulam a função Tributária e sua aplicabilidade, onde a decisão divergente indicada contraria textualmente a orientação emanada do acórdão lavrado no processo da requerente. No primeiro acórdão uma vez que o Acordão da 1ª Turma afirma não haver qualquer prova a respeito do alegado em sua peça inicial de defesa, afirmando que a responsabilidade pelo correto preenchimento da Declaração de Ajuste Anual é dever do contribuinte, previsto na legislação pertinente.

Quanto a responsabilidade e dever de esclarecimentos se exime a RECEITA FEDERAL de qualquer responsabilidade junto ao contribuinte, afirmando que a legislação por si só deverá ser seguida ao pé da letra, desconsiderando as afirmativas que ao procurar a RECEITA FEDERAL para os devidos esclarecimentos e que o recorrente não foi atendido devidamente, fato este que poderá ser provado em audiência de instrução, uma vez que existe prova testemunhal.

 

3. DAS RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO

Resta muito bem demonstrada e devidamente fundamentada a arbitrariedade ocorrida e ilegalidade na atuação fiscal a sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado/União, é informada pelos princípios congruentes da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, o que comprova que atuação da Administração Pública deve seguir os seus parâmetros, merece censura o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que empregam o fim que a li almeja alcançar..

O instituto da razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade,como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins, os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade,porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.

À luz dos princípios anteriormente citados é lícito afirmar-se que, no exemplo de ocorrência de declaração efetuada de forma incorreta, esta não equivale à ausência de informação, mesmo restando incontroverso, quando o contribuinte esquece de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos.

Afora os argumentos já alinhados, outro de importância vital diz respeito a ausência de qualquer prejuízo para a entidade fiscal, sem esquecer que em assim reconhecendo, conduz para a dispensa de qualquer multa, especialmente quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.

A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario

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