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Ação De Indenização

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Por:   •  12/11/2014  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  175 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, brasileiro, divorciado, caldeirista, portador do RG n°xxxxxSSP/PB e do CPF n°xxxxxxxxx residente e domiciliado na Rua:xxxxxxxx, n°xx, Bairro xxxxx, , por sua advogada que esta subscreve, constituída legalmente através do instrumento procuratório anexo, com endereço na Rua xxx, n° xxxx, Ed. xxxxx, sala xx, bairro da Estação xxx, – PB, onde deverão receber as intimações e notificações de praxe, com fulcro nos dispositivos legais elencados no diploma celetista aplicáveis à espécie, vem à presença respeitável de V. Ex.a, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

com fundamento nos artigos 5º, V da CF e 159, 1518, 1521-III, 1522, 1538 e 1539 do Código Civil, e demais dispositivos cabíveis a espécie, , estabelecimento industrial, localizado na Avenida João Wallig D 17 nº. 1285 Campina Grande – PB, pelas razões de fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Informa o reclamante laborou para a reclamada exercendo, foi admitido em 05 de Novembro de 2007, continuando a trabalhar, só que afastado por o auxilio doença. Aduz também o reclamante que fora contratado pela reclamada para desenvolver a função de Auxiliar de Moagem apenas 1 (um) ano nesse cargo, logo após passou a desenvolver a função de caldeirista.

Ocorreu que, no decorrer de suas funções no dia 11 do Outubro de 2011, o Requerente subiu em uma escada para ter acesso a plataforma do forno, esta plataforma tem a altura por volta de 8 (oito) metros de altura, essa mesma plataforma desabou, provocando assim um acidente com o requerente.

Com a queda o promovente desta ação teve o esmagamento de seus ligamentos, tendãos e toda parte óssea do seu joelho esquerdo, o mesmo também obteve fraturas no braço devido ao acidente de trabalho.

Em virtude do ocorrido, o Requerente foi operado com urgência, para os médicos tentar amenizar o dano em seu corpo. Após a cirurgia, o Sr. Francisco passou por 60dias imobilizado, pois nos locais onde houve rupturas, foi necessário colocar gesso.

Até a presente data, o promovente encontra-se afastado de suas atividades trabalhistas pelo INSS. Hoje é necessário da ajuda de terceiros para se locomover devido ao seu estado de saúde. Necessita de auxilio de moletas.

Salutar é esclarecer que em decorrência do acidente a perna do Sr. Francisco obteve uma trombose o que acarretou ainda mais o seu estado de saúde devido a sua idade.

DA CULPA

Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da Requerida, pois as tábuas onde o Requerente subiu até o forno, estavam podres, em péssimas condições de algum funcionário subir e mesmo assim a empresa não vistoriou o local. E mesmo assim, mandou o emprego desempenhar tal serviço e infelizmente por negligencia da requerida, houve esse acidente que por sorte não resultou na morte do promovente.

OMISSÃO QUANTO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.

A Requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência do dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema do empregado, simplesmente omitiu-se. O entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes é pelo conhecimento da culpa da empregadora, senão vejamos:

"MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CULPA LEVE DA EMPRESA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. JÁ NO REGIME DA LEI 6367/76. SÚMULA 229 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Admite-se para acidente do trabalho e moléstias profissionais ocorrentes já sob o regime da lei 6367/76, o acúmulo das duas indenizações, acidentária e a de direito comum, esta a cargo do empregador e desde que haja ele, ou seu preposto concorrido para o acidente, por dolo ou por culpa, quer culpa grave ou leve. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Recurso especial nº 19338-0-SP, Relator Sr. Min. Athos Carneiro), in "Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 37, set/92, pág. 516."

Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir o acidente.

Assim sendo, agiu a Requerida culposamente porque causou grave prejuízo ao Requerente em virtude de sua negligência, uma das formas de manifestação da culpa. É do mesmo mestre (Obra citada, pág. 137) , a noção de negligência :

"É omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a observância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento."

A atitude da requerida se enquadra na definição. Foi negligente, na medida em que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso.

Saliente-se que, o Requerente ainda se encontra afastado pelo INSS.

O estado físico da Requerente se encontra lastimável, somente ensejando na revolta que esta situação pode causar aos olhos de quem, no mínimo, respeita os mais singelos princípios de direitos humanos.

Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada foi a Requerida, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar da Requerente, dando causa ao evento.

Ademais, segundo ensinamento do emérito Ministro Gonçalves de Oliveira, em voto que serviu de precedente para a Súmula 229 do Pretório Excelso:

"a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente, equipara-se ao dolo." (in "Revista dos Tribunais, n o 315/11).

CULPA GRAVE

Ensina Orlando Gomes (Obrigações, 5ª edição, Editora Forense, pág. 327), que:

"se o agente se comporta levianamente, revelando falta de atenção ou cuidado, que se exige de qualquer pessoa sensata, sua culpa será tão grave, tão grosseira a sua negligência, tão inconsiderado seu procedimento, tão insensata sua conduta que chega a ser equiparada a de quem age com "animus injuriandi"."

CULPA "IN VIGILANDO"

A Requerida faltou também com o dever de vigilância que lhe é inerente. Vigilância esta que deveria traduzir-se na diligência, que compreende precauções aconselhadas pelas circunstâncias, o que, conforme relatou-se nos fatos, não ocorreu.

DA RESPONSABILIDADE E MÉRITO

A responsabilidade da Requerida, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa. O Código Civil pátrio assim o quer, quando regula em seu artigo 159, "verbis":

"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano."

Logo, a exigência legal foi obedecida na sua íntegra, razão pela qual se impõe à Requerida o dever legal de ressarcir o dano que causou o Requerente, pessoa simples, humilde, trabalhador, que trará consigo, para o resto de sua vida, os dissabores do fato de que foi vítima, fruto do comportamento negligente e censurável da Requerida, que resultou nas doenças de que hoje é portador o Requerente.

DO DANO MORAL

E, o referido dano é pressuposto legal para atribuições do dever de indenizar pelos danos morais, que ficou da mesma forma evidenciada. Os exames e atestados comprovam o dano físico causado, estes exames e atestados estão de posse da Requerida, mas, há de se atentar para o dano moral, pois esta doença tem-lhe trazido vários dissabores na sua vida profissional, como também particular. Isto porque se trata de doença que impede exercer a função que desempenhava na empresa Requerida, e um imenso leque de outras profissões.

Certo é que, evidenciada a culpa da Requerida, dando causa ao evento danoso (esmagamento dos ligamentos, tendões e toda parte óssea do joelho), perfeitamente previsível, reputa-se-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade física e moral do Requerente.

Wilson de Melo da Silva tece considerações importantes sobre dano moral e sua responsabilidade. Assim é que ensina:

"Embora sob outros nomes ou sem uma qualificação específica, muita reparação, estabelecida na nossa Lei Civil, que, para nós, não deixaria de configurar uma líquida reparação por danos morais, pouco importa que a expressão "danos morais" não chegue a se cristalizar no Código Civil, em letra de forma... Se é certo, como adverte Josserand, que a reparação do dano moral, seja particularmente difícil, isto contudo, não constituiria motivo para que ela fosse negada, não podendo uma questão de cifra, gerar nulificação de um princípio. Se não se pode dar tudo, que se dê ao menos o possível. (in "Da responsabilidade Civil Automobilística, 4a edição, Editora Saraiva, pág. 470 e seg.)"

O dano moral causado à Requerente é cristalinamente inquestionável e está amparado no art. 5º, inc. V da Constituição Federal.

INEXISTÊNCIA DO "BIS IN IDEM"

As indenizações causadas por doenças de Trabalho ou Profissionais, decorrentes da culpa ou dolo do empregador podem ser cumuladas às indenizações previdenciárias e de seguros.

Em face de tudo que se expôs, conclui-se que o Requerente tem direito à indenização por todas as espécies de danos que sofreu e vem sofrendo. Tal indenização se dará pela cabal reparação do dano físico, da redução da capacidade laborativa e do dano moral, através de atribuição de valores em quantidade de salários mínimos vigentes, no momento em que vier a ser satisfeita a obrigação. Bem como o fornecimento de toda a assistência médica e tratamentos necessários.

DO PEDIDO

Neste sentido, pede e requer à Vossa Excelência:

a) Citação da Requerida, pelo correio, conforme ordenamento do Código de Processo Civil, artigos 222, na pessoa de seus representantes legais, já mencionados.

b) Pede e espera, ainda, seja processada e julgada a presente ação, para, afinal, condenar a Ré no pagamento ao autor das indenizações seguintes:

b.1) Indenização pelos Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este juízo;

b.2) Indenização pelos Danos Materiais, em forma de pensão, na importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando houve o acidente, com os acréscimos que teria se estivesse continuado. a trabalhar,mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria até a presente data monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter vitalício;

b.3) Indenização pelos Danos Estéticos, em valor a ser arbitrado por este Juízo;

b.4)Indenização destinada aos tratamentos médicos futuros, inclusive cirurgias e tratamento psicológico, pelos valores que for em apurados pela via pericial;

Requer ainda, seja condenada a Ré, nos termos do art.602 do Código de Processo Civil, a constituir um fundo financeiro, ou oferecer garantia real, capaz de garantir as parcelas que vierem a ser fixadas para pagamento futuro;

Requer ainda, igualmente, a ouvida de testemunhas a ser arrolado em momento oportuno, depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova pericial e produção de todo o gênero de provas de direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento

Campina Grande – PB, 06 de Maio de 2014.

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