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Ação De REstituição

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Por:   •  12/2/2015  •  7.902 Palavras (32 Páginas)  •  179 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE ROSANA – COMARCA DE TEODORO SAMPAIO – ESTADO DE SÃO PAULO.

SERGIO ROBERTO D’ANGELO, brasileiro, casado, fisioterapeuta, portador da Carteira de Identidade n.º 6.948.011 e inscrito no CPF/MF sob n.º 774.375.788-91, residente e domiciliado na Rua hematitas, 88 – Quadra 49, na cidade de Primavera, Município de Rosana e comarca de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o n.º 163.177, com escritório profissional na Av. Dr. Rodolpho Sebastião Giogi, Nº 1050, na cidade e comarca de Quatá, Estado de São Paulo, onde recebem notificações e intimações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 273, I do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA DE SUBSÍDICOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

contra a CÂMARA MUNICIPAL DE ROSANA, inscrita no CNPJ sob o nº 67.662.445/0001-08, estabelecida na Av., José Laurindo, Nº 1535 – CEP 19.273-000, na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, para tanto, a expender as seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

O Autor fora eleito para exercer o cargo de Vereador do Município de Rosana no quadriênio 2001/2004, tendo tomado posse e passado a exercer seu mister.

Ocorre que sob o argumento de que a existência de veículo registrado em nome do Autor e licenciado em outra cidade configuraria quebra de decoro parlamentar, a Requerida, através de seus demais membros, iniciou processo que culminou com a cassação do mandato popular exercido pelo Autor cujo ato se perpetrou em 20 de agosto de 2001. (doc. Anexo)

Contra o referido ato administrativo fora tirado o competente Mandado de Segurança nº 1443/01 onde fora alegado falta de justa causa na referida cassação, perseguição política e imparcialidade por parte dos demais vereadores, inexistência de crime ou infração política administrativa, etc..., cujo processo fora extinto sem análise de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC conforme faz prova cópia da respectiva decisão em anexo.

Não obstante as anteriores ponderações já levadas ao conhecimento do judiciário que se eximiu de julgá-las na medida em que deixou de apreciar o mérito da causa, certo é que o ato administrativo declaratório da cassação do Autor está eivado do mais cruel dos vícios que lhe poderia macular, qual seja o da presidência do ato por autoridade incompetente a fazê-lo e a falta de justa causa consubstanciada na inexistência de finalidade e motivação para sua prática.

Senão vejamos:-

Quando da efetiva cassação do mandato popular exercido pelo Autor, presidia a Casa de Leis bem como os trabalhos no dia do recebimento da denúncia, sorteio dos mesmos da Comissão Processante e conseqüente julgamento a pessoa de GERALDO BONATI, então Presidente da Edilidade.

Ocorre, entretanto, que referida pessoa fora, através do processo crime eleitoral da 330ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, feito nº 176/96, condenado e incurso nas penas contidas no art. 299 do Código Eleitoral, cuja decisão condenatória teve o seu trânsito em julgado em 12.02.2001. (doc. Anexo)

Sendo assim, nos exatos termos contidos no art. 15, III da Constituição Federal que, sem dúvida alguma é auto-aplicável, se encontrava o referido senhor, desde 12/02/2001, com seus direitos políticos suspensos, de sorte que não poderia exercer cargo político algum, muito menos o de Presidente da Edilidade.

Preferiu o referido senhor ignorar o que proclama e determina o art. 8º do Decreto 201/67, já que DECRETAR A EXTINÇÃO DE SEU PRÓPRIO MANDATO não lhe pareceria de interesse, deixando perdurar situação jurídica que revela nítida afronta ao princípio da legalidade e, pois, moralidade administrativa.

Assim agindo o então Presidente da Câmara Municipal de Rosana fez por ferir e malfadar seus atos, anulando-os absolutamente e de pleno de direito, dentre os quais aqueles que praticou durante o processo de Cassação do mandato exercido pelo Autor.

Funda-se ai o pedido de nulidade do ato de cassação bem como o de tutela antecipatória para reintegração do Autor à posse do cargo que lhe fora indevidamente sacado, já que evidente a verossimilhança dos fatos alegados e a existência de situação perduradoura e danosa ao Autor.

Além do que, como se verá, inexiste finalidade e justa causa para motivar o ato administrativo aqui atacado, de sorte que sua nulidade por ausência de motivação justa é, da mesma forma, medida de inteira justiça.

DO DIREITO

1. Nulidades Formais:

1.1 Do Princípio da Legalidade

A pretensão ora deduzida está contextualizada no amplo contexto das relações regidas pelo regime jurídico de direito público, no qual incidem os princípios e normas do direito administrativo. Ou, como quer VEDEL, locus onde se encontram "as regras essenciais que dominam a atividade administrativa" (VEDEL, Georges. Doit Administratif. tomo I. Paris: 1958. p. 33/34).

Nesta especialidade, como ensina BANDEIRA DE MELLO, "as pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado em sua manifestação legislativa" (MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 24). Daí o princípio da legalidade constituir-se em pedra angular desta especial ambiência jurídica onde se perfazem as relações jurídicas reguladas pelo regime de direito público.

Portanto, se não é permitido às pessoas jurídicas de direito público disporem dos interesses públicos, diverso não poderia ser o comportamento do administrador. Como indica o axioma já popularizado, "só podem fazer o que a lei autoriza, enquanto as pessoas

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