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Ação Indenizatória Por Tempo De Fila Em Banco

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Por:   •  27/3/2015  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  415 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES.

CICLANA DE TAL, brasileira, casada, servido pública municipal, inscrita no CPF sob n°. xxxxxxxxxxxxxx e RG sob n°. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxxxxxx, n°. xx, Bairro xxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – ES, com CEP.: xxxxxxxxxxxxxxxx, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamentação na Lei Estadual 6.226/2000, que teve o artigo 3°, alterado pela Lei Estadual n°. 9.857/2012, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em desfavor do BANCO xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°. xxxxxxxxxxxxxxxx, estabelecido à Rua xxxxxxxxxxxxxx, n°. xx, em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com CEP.: xxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamento a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A Requerente se dirigiu até a agência do banco Requerido no dia 01/03/2013, às 13:33:00 (treze horas e trinta e três minutos), com intuito de fazer uma operação bancária.

No entanto, teve seu anseio postergado em razão de um ato arbitrário do banco Requerido, permanecendo na fila por 27 minutos, até que fosse realizado o atendimento pessoal da Requerente.

Fato este facilmente comprovado, conforme pode-se verificar ticket de atendimento, ora anexo, o qual aponta o horário inicial de 13:33:00 (treze horas e trinta e três minutos) e o horário de efetivo atendimento às 14:00:00 (quatorze horas).

É sabido por todos que os bancos pouco se preocupam com seus clientes, mas somente com seus crescentes e vultosos lucros, prova disso se verifica claramente, quando a Requerente deixa de cumprir seus compromissos ao ter que enfrentar a extensa fila do banco Requerido.

Desta feita, tem-se que o desprezo do banco Requerido com os consumidores que utilizam dos seus serviços, causou muitos transtornos à Requerente, que necessita ser amparada pelo judiciário.

Registra-se que, mesmo após a regulamentação da Lei Estadual 6.226/2000 que dispõe sobre o tempo de permanência em filas de banco, estes continuam a dispor número insuficiente de funcionários por demanda de clientes, fazendo que todos os consumidores permaneçam por período muito superior a 10 (dez) minutos nas longas e intermináveis filas.

A atual situação de prestação de serviços bancários mais se assemelha a de um setor falido, sem condições financeiras de contratar mais funcionários, e não de um setor que de fato, é um dos que mais lucrou durante as últimas décadas.

Nesse sentido, que se depreende que o Requerido afronta sem resquícios de dúvidas os direitos da dignidade humana, e ainda, ousa em continuar a sobressaltar a lei estadual, ora debatida.

Por tudo mais exposto, não restou outra opção a Requerente, senão, socorrer-se às vias judiciais para ver-se respeitada e contemplada em seus direitos.

II – DOS FUNDAMENTOS

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA NAS FILAS

A Lei Estadual 6.226/2000, que teve o artigo 3°, alterado pela Lei Estadual n°. 9.857/2012, é bem clara quando estabelece que o tempo máximo de permanência de qualquer consumidor em filas de banco é de 10 (dez) minutos, senão vejamos o art. 3º:

“Art. 3º O consumidor vitimado pelas condutas danosas de que trata o artigo anterior fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, podendo exigir alternativamente e a sua escolha:

I - o pagamento de indenização cujo cálculo será efetuado segundo os preceitos do direito comum e do consumidor; e

II - o pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 500,00 (quinhentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor até o final do quinto dia útil seguinte à data da ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor.”(grifo nosso)

E ainda, temos que a Requerente colaciona aos autos prova suficiente para comprovar o dano sofrido, qual seja, o ticket de atendimento que traz o horário de entrada na fila do banco, bem como o do efetivo atendimento, forma probatória trazida na própria letra da lei em seu art. 2º, in verbis:

“Art. 3º - (…)

§ 1º Para comprovação do tempo de espera, o fornecedor disponibilizará o bilhete de senha, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha, e anotará o horário do efetivo atendimento.

§ 2º O descumprimento do disposto no §1º, por parte do fornecedor, implicará na inversão do ônus da prova.”

Enfim, não pairam dúvidas de que a Requerente permaneceu por tempo muito superior ao permitido na referida legislação estadual, mais especificamente, ressalta-se que a Requerente permaneceu por quase o tempo 3 (três) vezes maior do que o permitido na lei acima descrita, que causou por si só o prejuízo a este.

Vale lembrar, que a Requerente, assim como todos os usuários dos serviços bancários, não tem outra opção senão a de permanecer nas longas e demoradas filas, haja vista ser indispensável às operações bancárias na vida de qualquer cidadão que possua conta bancária.

Não valendo como justificativa dos bancos, a alegação de que dispõe de outros meios de atendimento, vez que por muitas situações é insubsistente outro modo de atendimento, senão o pessoal na “boca do caixa”.

III - DO DANO MORAL

Está claro a este momento que o banco Requerido cometeu um ato ilícito, bem como não buscou de forma alguma evitar o evento danoso, configurando o dano moral por culpa exclusiva deste, em suma, a Requerente não concorreu em nada para que o fato danoso viesse a ocorrer.

Registra-se que, conforme acima demonstrado a Requerente sofreu danos de ordem moral, em razão de ter que passar pelo constrangimento de deixar de honrar com outros compromissos.

Ademais, o cansaço físico da Requerente de ter que permanecer por 27 (vinte e sete minutos), na espera de atendimento deve ser caracterizado como dano de ordem

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