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Ação Indenização

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Por:   •  6/8/2014  •  4.755 Palavras (20 Páginas)  •  236 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .........Vara da Comarca de Volta Redonda-RJ.

SÉRGIO BERETA, brasileiro, solteiro , funcionário público , residente e domiciliado em Volta Redonda- RJ, por sua advogada Renata de Souza Moreira Da Paz infra –assinado (doc. anexo), com escritório situado nesta cidade, a rua 12 de janeiro,243, centro, onde recebe intimações e avisos ( CPC, art. 39, I) , vêm, a presença de V. Exa., nos termos do art. 5º., X, da Constituição Federal, promover a presente AÇÃO POR DANO MORAL contra Empresa de Telefonia ALFA, pelos fundamentos adiante articulados:

I – OS FATOS

1. O autor é pessoa honrada, de bom nome, cidadão, cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais, como bem atestam todos que o conhecem e com ele contrataram.

2. Ocorre que, foi comunicado pela Empresa de Telefonia Alfa, que sua fatura do mês de janeiro de 2014, constava em aberto, e caso não pagasse o valor correspondente, no total de R$ 1.000,00, no prazo de 15 após da comunicação , seu nome seria lançado nos cadastros dos órgãos de proteção ao credito.

3. Consultando a documentação pertinente ao serviço utilizado, encontrou o comprovante d pagamento da fatura supostamente em aberto, enviando-o via fax a empresa ALFA a fim de dirimir o problema.

4. Sucede, entretanto, que, ao tentar concretizar a compra de um veiculo mediante financiamento alguns dias depois, viu frustrado o negócio, ante a informação de que o credito lhe fora negado, uma vez que seu nome estava inscrito nos cadastros de maus pagadores pela empresa ALFA , em virtude de débito vencido em janeiro de 2014, no valor de R$ 1.000,00.

II- DO DIREITO

Em decorrência deste incidente, o promovente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele já efetuou o pagamento da dívida com a empresa promovida.

O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do promovente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa promovida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º.., inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Nesse diapasão, claro é que a empresa promovida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo promovente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da promovida, que permanece com o nome do promovente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

O desiderato da Promovente também está sob a proteção do Código Civil, dos seus artigos 186 e 927.

Conforme Jurisprudência pacifica:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ARBITRAMENTO. 1.- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inegável, pois as partes discutem questão oriunda de contrato bancário (Súmula 297/STJ). 2.- O defeito do serviço está cabalmente demonstrado, pois mesmo após o pagamento da dívida, a CEF enviou comunicações ao SERASA para que procedesse na cobrança e, em seguida, na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Comprovada a conduta da ré, bem como a cobrança de dívida inexistente, o dano moral é presumido, não cabendo se falar em ausência de prova. 3.- Aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, tão-somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4.- Nas ações condenatórias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).

(TRF-4 - AC: 33697 RS 2007.71.00.033697-9, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 21/07/2009, TERCEIRA TURMA)

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III – DOS PEDIDOS

Nos temos do art. 1.547 do Código Civil:

“A indenização por injúria ou calúnia consistirá na separação do dano que delas resulte ao ofendido.”

Ex positis, o autor requer:

b) Seja julgada PROCEDENTE a ação para se condenar o réu ao pagamento em favor do autor a título de dano moral pela quantia de R$ 40.000,00, equivalente a 55 (Cinquenta e cinco) salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, juros moratórios desde a citação, mais custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação;

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