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Por:   •  16/3/2015  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  220 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A reprodução humana assistida está cada dia mais presente na vida dos casais que pretendem ter sua prole, mas não consegue pelos meios naturais, motivo pelo qual se faz necessário que o Direito acompanhe os fatos novos que surgem no cotidiano das pessoas.

Ocorre que o avanço tecnológico relativo a reprodução humana assistida suscita muitos dilemas éticos e jurídicos, visto que no caso trabalha-se com a criação de vidas, o que reflete em toda a sociedade, atingindo frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual necessita de proteção normativa.

O presente estudo parte do princípio do homem querer gerar a sua prole, no entanto, por motivos de infertilidade, tal desejo só é possível se realizar através da reprodução humana assistida, dessa forma o processo passa a ser artificial, ao invés de natural.

Logo, o objetivo da pesquisa é tentar demonstrar que a legislação não tem acompanhado os avanços tecnológicos da medicina, deixando dessa forma que os profissionais ligados a essa área façam o que entendam correto, mas em muitas vezes não são procedimentos moralmente éticos, gerando assim uma grande insegurança jurídica dos que necessitam desses serviços.

Nesse contexto, abordou-se algumas questões sobre o aumento da infertilidade, principalmente nas mulheres e os métodos mais utilizados quando se trata de reprodução assistida. Na sequência, o trabalho visa esclarecer alguns pontos obscuros e pouco discutidos com os pacientes que se submetem ao procedimento, além de demonstrar que nem sempre o material genético colhido dos interessados tem destino certo.

Destarte, o presente estudo se baseou em livros, artigos jurídicos, revistas e Internet, não possuindo o objetivo de esgotar o assunto, mas sim de levar a reflexão os procedimentos adotados pelos médicos, que muitas vezes não estão em acordo com o pretendido pelo paciente, bem como demonstrar a fragilidade do Direito ao lidar com o tema, haja vista que não tem legislação específica que trata o assunto, o que leva a crer que também não exista nenhuma fiscalização do Estado nas clínicas que oferecem referidos tratamentos.

REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

Gerar um filho é em regra, proveniente da relação sexual entre um homem e uma mulher, consistindo na fecundação do óvulo com o espermatozóide, formando o embrião, tudo ocorrendo em uma relação natural.

Ocorre que em muitas famílias, essa reprodução natural não é possível, por vários fatores, esterilidade, infertilidade e diversas outras causas específicas, sendo então necessário recorrer à reprodução humana assistida.

Essa técnica já é utilizada há anos, no entanto, atualmente esse método tem se tornado mais usual, acessível e também muito abordado na mídia, primeiro por ser uma técnica que permite a muitas famílias realizarem seu sonho de terem o próprio filho, bem como tal técnica, apesar de ser muito louvável, estar sendo mal utilizada por muitos médicos que não tem ética e nem respeito com seus pacientes, além do mais, a falta de legislação específica para regulamentar tal procedimento, deixa sem qualquer fiscalização as clínicas responsáveis em realizá-lo.

Diante do novo modelo de vida que as pessoas têm levado como a formação da família após a estabilidade profissional, ou mesmo a “produção independente”, já que a Constituição Federal prevê a formação de família monoparental, a tendência é que a utilização desse tipo de procedimento seja cada dia mais procurado, pois a mulher acaba decidindo engravidar após os 30 anos, momento que o seu corpo já não está preparado para gerar uma criança, haja vista que a melhor idade para gerar uma criança é entre os 20 e 24 anos, como sintetizado abaixo:

O relógio biológico da reprodução é implacável com a mulher. Ela nasce com um número de óvulos definido da puberdade à menopausa. De acordo com Agnaldo Cedenho, chefe do Setor de Reprodução Humana da Unifesp, a população não está ciente de que a fertilidade feminina começa a cair ao redor dos 30 anos. "Uma mulher saudável nessa idade tem cerca de 20% de chance de engravidar por mês e, quando chega aos 40, cai para 5%", afirma o especialista. Com base em estudos científicos, o professor afirma que, por processos fisiológicos, o pico da fertilidade feminina ocorre entre os 20 e os 24 anos, diminuindo de forma mais lenta dos 30 aos 32 anos, e rapidamente depois dos 40. Além disso, podem ocorrer alguns problemas que, agravados pela idade, contribuem no declínio da capacidade reprodutiva, como a endometriose. O professor, no entanto, salienta que os avanços da medicina buscam um caminho para adequar a vida dessa nova mulher ao momento da maternidade. "Somente um especialista em reprodução assistida poderá fazer uma avaliação e indicar o tratamento adequado". (Revista Crescer, Março de 2005, Internet)

Em virtude dessas considerações, necessário abordar alguns pontos específicos para se ter em mente qual a real situação dos procedimentos adotados no momento da reprodução assistida.

As técnicas de reprodução assistida despertam muitas curiosidades e também preconceitos, pois afetam as relações religiosas, familiares, maternidade, paternidade, características genéticas além de outras, motivo pelo qual há a necessidade de do Direito estar ao lado da Bioética, para que não ocorra abusos na utilização dessas técnicas, bem como haja o respeito a dignidade da pessoa humana.

As principais técnicas de reprodução assistidas utilizadas são a inseminação artificial e a fertilização in vitro, como abaixo se verifica cada procedimento:

a) A inseminação artificial é uma técnica de reprodução assistida através da qual os espermatozóides, previamente recolhidos e tratados, são transferidos para o interior do aparelho genital feminino por meio de uma cânula;

b) A fecundação in vitro é uma técnica de reprodução assistida através da qual se dá a fecundação do óvulo in vitro, ou seja, os gametas masculino e feminino são previamente recolhidos e colocados em contato in vitro. O embrião resultante é transferido para o útero ou para as trompas. (PALUDO, 2001, Internet)

Ainda, deve-se destacar que tais procedimentos podem ser realizados de forma homóloga, quando o material coletado pertence aos próprios interessados, ou

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