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Biosegurança

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Por:   •  12/9/2014  •  Seminário  •  315 Palavras (2 Páginas)  •  128 Visualizações

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Os Princípios da prevenção e da precaução no específico campo da Vigilância Sanitária, setor dos mais complexos que interfere na área da saúde, no domínio econômico e consumista e ainda nas novas tecnologias.

As Ações da ANVISA constituem atividades múltiplas na área da saúde e também são um instrumento da organização econômica da sociedade, inclusive no aspecto internacional e com responsabilidades mais agravadas pois vivemos na sociedade de risco. A natureza das questões fez o campo da Vigilância Sanitária ter “caráter universal”.

• Os fundamentos e princípios básicos que orientam as ações da Vigilância Sanitária estão na Constituição Federal no art. 196.

• A Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde, definiu a Vigilância Sanitária como o “conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

A importância dos Princípios de Direito Sanitário

O Direito Sanitário é especialidade de alta complexidade e transversalidade, direito que se efetiva com a aplicação das regras e dos princípios pois ambos tem normatividade jurídica.

Alguns princípios do Direito Sanitário

• A saúde como direito – Princípio da saúde como direito ou da sadia qualidade de vida; - art. 196 da CF/88.

• O princípio da prevenção;

• O princípio da precaução.

O Princípio da Prevenção

Expressamente refere-se a prioridade para as atividades preventivas em prol da saúde da população, além do art. 196 CF/88 ter feito referência ao direito à saúde que é direito de todos, dever do Estado, e que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que promovam e protejam a saúde.

“A prevenção é uma forma de antecipar-se aos processos e atividades danosas à saúde.”

O princípio da Precaução

De maneira geral, o Princípio da Precaução ultrapassa o da prevenção impondo às autoridades a obrigação de agir em face de uma ameaça de danos irreversíveis à saúde, mesmo que os conhecimentos científicos disponíveis não confirmem o risco.

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