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Bitributação

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Por:   •  8/4/2014  •  Trabalho acadêmico  •  3.245 Palavras (13 Páginas)  •  200 Visualizações

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Bitributação: constitui no fato de uma única operação vir a ser tributada, ao mesmo tempo, por dois (ou mais) países diferentes. Tendo em vista a nocividade deste fenômeno, o qual se consubstancia em um obstáculo ao comércio internacional, o direito internacional tributário, através dos chamados acordos para evitar a bitributação, prevê normas visando a eliminar tais distorções.

Em razão do princípio da territorialidade das leis, a lei de um país, criada pelo seu poder legislativo, é em princípio aplicada nos limites das fronteiras do Estado, de modo a regulamentar as relações que forem realizadas dentro do seu território. Sendo assim, em se tratando de uma operação nacional, a legislação interna é a única a ser observada e aplicada sobretudo em virtude da soberania dos Estados, não existindo o concurso da legislação de um outro País. No que tange a uma operação internacional (i.e., operação que envolva pessoas, atos/fatos e objetos pertencentes a dois ou mais países distintos), no entanto, mais de um direito poderá vir a ser aplicado. Especificamente em relação à tributação de uma operação internacional, mais de um Estado poderá buscar demandar os seus tributos sobre determinada operação (ou mais especificamente sobre a renda/receita dela decorrente) pautando-se, por exemplo, no chamado princípio da universalidade, aplicando assim a sua legislação interna a partir da conexão da operação (dos bens ou pessoas envolvidas) a seu território.

Nesse sentido, verifica-se, portanto, a existência e importância de dois princípios de direito internacional que se aplicam, por vezes de modo concomitante, em uma operação internacional: (i) princípio da territorialidade (“source income taxation”), por meio do qual a lei nacional é aplicada para tributar a renda auferida no seu território; e (ii) princípio da universalidade (“world-wide income taxation”) – adotado pelo Brasil –, que permite ao Estado tributar receitas auferidas fora do seu território, mas por seus cidadãos ou por residentes em seu território. Sendo assim, verifica-se que os elementos de conexão com o sistema jurídico interno do Estado que pretende tributar a renda oriunda de determinada operação internacional são, no tocante ao princípio da territorialidade, o da localização da fonte, e, em relação ao princípio da universalidade, a qualificação (e.g., nacional, residente ou domiciliado, segundo a própria legislação interna) daquele que obtiver a renda ou for o titular do capital.

A adoção do princípio da universalidade, no entanto, favorece a possibilidade da bitributação, uma vez que tanto o Estado da residência como o Estado onde a renda é auferida sentir-se-ão igualmente competentes para tributar o mesmo fato. Em outras palavras, a empresa poderá ter a mesma renda sujeita à incidência de impostos de dois países distintos. Essa bitributação pode ainda ocorrer quando dois Estados que adotam o princípio da residência se sentem competentes para tributar a receita auferida (empresa brasileira que constitui subsidiária na Colômbia), de modo que tanto o Estado de destino como o de origem do lucro se sentirão competentes para tributar a mesma renda.

Tratados ou acordos internacionais: forma mais utilizada no direito internacional para criação de regras comuns entre os Estados envolvidos visando à harmonização e/ou diminuição de distorções advindas da aplicação de cada um dos sistemas jurídicos isoladamente considerados e, com isso, fomentar a intensificação do comércio com uma maior segurança jurídica. Os Tratados de Bitributação são instrumentos que se valem os Estados para, por meio de concessões mútuas, mitigarem ou eliminarem a ocorrência da bitributação em matéria tributos sobre a renda, isto é, a incidência de imposto por mais de um Estado sobre o mesmo contribuinte e referente ao mesmo fato e período. Tratamento da renda: tais acordos preveem qual Estado e em que limite poderá tributar a renda.

Lucros: devem ser tributados no Estado de origem da empresa (i.e., no Estado de residência da sociedade que auferiu os lucros), de modo que ainda que haja lucros gerados em transações internacionais envolvendo outras empresas domiciliadas em países diferentes daqueles onde estão operando, os lucros não podem ser nestes tributados. A exceção se dá quando a empresa exerce atividade em outro país, por meio de estabelecimento permanente.

Dividendos (rendimentos provenientes principalmente de ações, que permitem a seus sócios participarem dos lucros auferidos pela empresa): dividendos pagos por uma sociedade residente de um país a um residente do outro país podem ser tributados no Estado que recebe os dividendos; de modo que pode haver ainda a tributação na fonte no Estado em que a renda é auferida, porém com uma alíquota menor (5% sobre o valor bruto se o beneficiário detém pelo menos 25% do capital da investida ou de no máximo 15% nos demais casos). Brasil tributa o dividendo recebido do exterior pelas empresas residentes eu seu território, havendo no entanto uma discussão quanto ao momento da incidência do imposto (se apenas quando do efetivamente pagamento ou quando do encerramento do período base competente a despeito da efetiva distribuição); mas não tributa na fonte o pagamento de lucros ou dividendos a sócios de empresas nacionais ou estrangeiras.

Métodos para evitar a dupla tributação: (i) renúncia ao direito de tributar (isenção) – Brasil com Argentina, Áustria, Equador, Espanha e Índia –; (ii) partilha do direito de tributar entre ambos os Estados, através da concessão de créditos de imposto (ambos (i) e (ii) aplicáveis ao Estado da residência); ou (iii) tributação reduzida na fonte, com a diminuição das alíquotas aplicáveis pelo Estado da fonte. O mais comum é a concessão, pelo Estado de destino do lucro, de crédito equivalente ao montante de imposto pago no país de origem do lucro, não se permitindo, entretanto, que esta compensação resulte num imposto local a pagar menor que o apurado sem considerar o lucro do exterior.

Planejamento tributário: diante da expansão de seus negócios, o empresário irá observar, dentre outros aspectos importantes para a tomada de decisão, aspectos tributários que possam ser favoráveis para a estruturação de seu negócio em outros territórios. Tal análise dos ordenamentos jurídicos tem por escopo identificar, dentro da legalidade, benefícios que possam vir a trazer minimização de impostos em comparação com aqueles devidos em outros países, o que se denomina “planejamento tributário”, que acarreta a chamada “elisão fiscal internacional”, a qual ocorre quando licitamente (i.e., com respeito à lei) uma empresa adota uma estrutura que acarreta uma economia

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