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Por:   •  20/3/2015  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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S E N T E N Ç A

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ALBERTO CORDEIRO LINS, ALDO CORDEIRO LINS, FRANCISCO CORREIA CAVALCANTE, GILBERTO GOMES DA SILVA, LEANDRO PEREIRA LIMA DOS SANTOS e JANIETE CORDEIRO, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito insculpido no artigo 150, §1º, do Código Penal, sendo ao primeiro réu também imputado a prática do crime previsto no artigo 147, do mesmo diploma legal.

Narra a peça pórtica, às fls. 06/11, que, em 09 de maio de 2012, os denunciados, agindo em conjunto e sob o comando do primeiro deles (ALBERTO CORDEIRO LIS), invadiram duas propriedades rurais vizinhas, na localidade conhecida como “Sítio dos Macacos”, município de Palmeira dos Índios/AL, causando a expulsão dos moradores de suas respectivas casas, mediante o uso de violência e grave ameaça, por entenderem que estas áreas eram parte de reserva indígena a ser demarcada em data futura. Entretanto, segundo relatou a Sra. Magdiel Freitas Pereira, chefe da divisão técnica da FUNAI, às fls. 64 do IPL, a área em questão não estaria entre as consideradas para desapropriação.

O Parquet Federal ofertou aos denunciados, com exceção de ALBERTO CORDEIRO LINS, proposta de suspensão condicional do processo.

Apresentou rol de 07 (sete) testemunhas.

A exordial acusatória veio acompanhada do inquérito policial que lhe deu estrado (volume em apenso) e foi recebida por meio da decisão de fl. 11.

Os réus foram devidamente citados, conforme certidão de fls. 33, com exceção de FRANCISCO e LEANDRO, posto que não foram encontrados, e mesmo com a determinação de citação por edital, fl. 103, quedaram-se inertes.

Neste sentido, o órgão ministerial requereu, quanto aos mencionados, a suspensão do processo e do prazo prescricional, caso não comparecessem ou constituíssem defensor, fl. 102.

Resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública da União, às fls. 110/113, dos réus ALBERTO CORDEIRO LINS, ALDO CORDEIRO LINS, GILBERTO GOMES DA SILVA e JANIETE CORDEIRO, oportunidade em que se reservaram no direito de elaborar uma defesa minuciosa e detalhada, em momento futuro, quando já devidamente instruído o processo. Por fim, requereram o direito de apresentar testemunhas por ocasião da audiência de instrução e julgamento.

Considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, este Juízo determinou, às fls. 116/118 o prosseguimento da marcha processual, deixando de absolver sumariamente os acusados ALBERTO CORDEIRO LINS, ALDO CORDEIRO LINS, GILBERTO GOMES DA SILVA e JANIETE CORDEIRO. Determinou, ainda, a intimação dos demandados, com exceção de ALBERTO, para comparecimento em audiência admonitória, a fim de que se manifestassem acerca da concordância ou não com a referida proposta de sursis processual contida na denúncia. Nesta mesma oportunidade, deliberou o desmembramento do processo, em relação aos réus FRANCISCO e LEANDRO, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.

Em ato subseqüente, às fls. 125/126, decidiu o Juízo por um novo desmembramento, agora em relação ao réu ALBERTO CORDEIRO LINS, para melhor conveniência da instrução criminal, em consonância com artigo 80, do Código de Processo Penal, em virtude do não oferecimento do sursis a este acusado, pelas razões expostas na peça acusatória, sendo formados, portanto, os presentes autos, apensados do Pedido de Liberdade Provisória nº 0000330-54.2012.4.05.8001.

Importa relatar que, às fls. 03/04, dos autos de comunicação da prisão em flagrante, apensados

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