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CASO CONCRETO 09 RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  25/4/2014  •  2.441 Palavras (10 Páginas)  •  1.122 Visualizações

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Plano de Aula: Responsabilidade Civil da Adminstração Pública

RESPONSABILIDADE CIVIL

Título

Responsabilidade Civil da Adminstração Pública

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

9

Tema

Responsabilidade do Estado e Toeria do Risco

Objetivos

COMPREENDER a evolução da responsabilidade civil da Administração Pública no ordenamento brasileiro IDENTIFICAR a figura do agente em conformidade com o art. 37, §6° da CR/88

SABER que o art. 37, §6° da CR/88 está relacionado a uma cláusula geral de responsabilidade civil extracontratual COMPREENDER a possibilidade de causar danos por ação ou omissão

ANALISAR os danos decorrentes de obras públicas

Estrutura do Conteúdo

1. Evolução histórica da responsabilidade civil da administração pública

2. A responsabilidade do Estado no Direito Brasileiro

3. Análise do art. 37, §6º da CR/88

3.1. Teoria do Risco Administrativo

3.2. Agente público

3.3. Responsabilidade contratual ou extracontratual?

3.4. Danos causados por ação ou omissão

4. Danos decorrentes de obras públicas

Aplicação Prática Teórica

Antonio estava lendo o jornal, na pequena varanda de sua casa, quando foi atingido mortalmente por uma bala proveniente de uma troca de tiros entre policiais e traficantes em um morro próximo. Viúva e filhos de Antonio querem ser indenizados pelo Estado por danos materiais e morais. Provado que o projétil partiu efetivamente da referida troca de tiros, examine a responsabilidade do Estado nas seguintes hipóteses: a) a bala partiu da arma do traficante; b) a bala partiu da arma do policial; c) não foi possível apurar de que a arma partiu a bala. Fundamente sua resposta com base na lei, na doutrina e na jurisprudência.

RESPOSTA: entendimento

do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Cabe ao Estado, pelo princípioconstitucional da responsabilidade, reparar os danos causados por atos omissivos oucomissivos praticados pelos agentes estatais” - REsp 1140025/MG, relatora a ilustreMinistra ELIANA CALMON, Segunda Turma em 02/09/2010, DJe de 22/09/2010 e que “Ajurisprudência do STF e do STJ já se manifestaram no sentido de que deve ser reconhecidaa responsabilidade extracontratual do Estado pelas lesões sofridas pela vítima baleada porcausa de tiroteio entre policial e assaltantes. Nesse sentido: AgR no RE 346.701, 2ª Turma,Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.4.2009; AgR no RE 257.090, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.5.2000; REsp 976.073/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe12.8.2008” - REsp 1144262/PE, relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado da Segunda Turma em 22/03/2011, DJe de 31/03/2011.

Na doutrina, ilustres juristas entendem que a responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: "O

essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público. Não se exige, pois, que

tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente na qualidade de agente público" (Direito Administrativo brasileiro, 29ª ed., São Paulo,

Malheiros Editores, 2004, p. 630 - grifamos); Yussef Said Cahali: "Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional -

concordam todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência [...]" (Responsabilidade civil do Estado, 2ª ed., 2ª tir., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito Administrativo moderno, 4ª ed., São Paulo, Ed. RT,

2000, p. 430), dentre outros.

“A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere Fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos, por ação ou por omissão, houverem dado causa. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos Danos por omissão do Estado.

O Estado pratica ato ilícito não só por omissão (quando deixa de fazer o que tinha o dever de fazer), como também por comissão (quando faz o que não devia fazer), v. g., na troca de tiros da polícia com traficantes acaba atingindo um cidadão que passava pelo local.

Em que pese o argumento de que o Estado não deve responder civilmente pelos episódios de bala perdida, por se tratar de omissão genérica, com necessidade de prova de culpa dos agentes públicos, verifica-se que a hipótese é, indiscutivelmente, de responsabilidade civil objetiva do Estado, disciplinada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Sempre que a ação do agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a eclosão do evento danoso, ainda que simplesmente participando da ocorrência que ensejou o resultado ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória.

0104531-62.2005.8.19.0001

Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIMA

Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DO ESTADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA TIVESSE SIDO ATINGIDA

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