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(CESGRANRIO/2008 - BNDES - Adaptada) Segundo A CEPAL (Comissão Econômica Para A América Latina), vários Problemas Justificavam Um Esforço De Industrialização Baseado Em Proteção Aduaneira E ações Estatais Na América Latina. É Correto Afirma

Exames: (CESGRANRIO/2008 - BNDES - Adaptada) Segundo A CEPAL (Comissão Econômica Para A América Latina), vários Problemas Justificavam Um Esforço De Industrialização Baseado Em Proteção Aduaneira E ações Estatais Na América Latina. É Correto Afirma. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/4/2014  •  4.165 Palavras (17 Páginas)  •  741 Visualizações

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1. Constitucionalismo Antigo - Limitação do Poder

Ponto Marcante: Magna Carta – Carta Maior (1215)

O constitucionalismo Antigo nos ensinou que a limitação do poder é fundamental. Aquele que tem poder sem limites tende a abusar dele experiências históricas nos mostra isso.

No caso dos Hebreus havia um estado teocrático (regido por Deus). O governo era limitado pelos dogmas (verdades) religiosos incontestáveis consagrados na Bíblia.

Na Grécia o limite era dado por parcela da sociedade.

Em Atenas parte do povo se reunia em praça publica e ajudava a decidir os rumos da nação.

Já em Roma, havia o Senado que continha pequena representação popular.

Na Inglaterra o limite era a Lei. Havia o governo dos homens (das pessoas) que foi substituído pelo governo das leis (Rule of Law – a regra da lei).

2. Constitucionalismo Clássico / Liberal (1791) – Separação de Poderes

Ponto Marcante: Revolução Francesa (libertar o povo do absolutismo (rei faz tudo)). Com intuito de dividir o poder.

Garantia de Direito – liberdade, igualdade e fraternidade.

No constitucionalismo clássico ou liberal, tínhamos o inicio um forte absolutismo. A figura do rei concentrava todos os poderes. Revoltados vários povos se rebelaram. Duas revoluções chamaram à atenção. A Revolução Francesa e a Norte Americana.

Na Franca, a revolução queria a liberdade dos cidadãos em relação ao autoritarismo do estado. Com ela, vem a Constituição Francesa de 1791,que pregava a garantia de direitos (Ex: a liberdade – e a separação dos poderes).

Nos EUA, a Constituição estabelece competências para o executivo (executa a lei), legislativas (faz a lei) e judiciárias (resolve os conflitos com base na lei)

Pode legislativo que manda – Positivismo.

ATENÇÃO: Na Franca, principalmente, vigorava o positivismo jurídico, ou seja, se esta na lei é valido, se está na lei é bom. É a aplicação da letra fria da lei, com pouca ou nenhuma margem de interpretação.

Boca da lei (“Bouche de Laloi”) – O juiz apenas vocaliza o que esta na lei.

3. Constitucionalismo Moderno – Ampliação de Direitos

Ponto Marcante: Fim da 1ª Guerra Mundial de 1918.

A Europa depois da 1ª Guerra Mundial ficou destruída, um caos, os alemães só o pó.

Nasce o Estado como prestador de serviços. O estado assume o papel de assistencialista.

Nesta terceira fase, surgida no final da 1ª Guerra (1918), a Europa estava devastada, o Estado então passa a assumir um papel de prestador de serviços, com caráter assistencialista, chama-se pela ampliação dos direitos fundamentais (direito social, direito econômico, cultural, etc).

Exemplo: Constituição alemã de 1919.

Constituição Austríaca de 1920.

4. Constitucionalismo Contemporâneo – Principio da Dignidade da Pessoa Humana (Valor Supremo). Constituição é a norma Suprema. Força normativa (Valor moral) lei.

Ponto marcante: Neoconstitucionalismo: Nova lei – Força maior. A Constituição ganha um status. Norma Suprema. (Lei se aproximando da ética). A Constituição deixa de ser uma força política.

A quarta fase é chamada de contemporânea ou constitucionalismo contemporâneo e surgiu no final da 2ª Guerra Mundial. As barbaridades cometidas pelo Nazismo ligaram o sinal de alerta com relação ao positivismo. Muitas das atrocidades do Nazismo tinham respaldo na lei. Por causa disso, o direito se aproxima da ética. As constituições passam a prever um novo principio, com valor supremo: dignidade da pessoa humana.

O direito não é apenas formal. Para ser valida uma regra deve respeitar um conteúdo moral. Assim, as constituições passam a ter esse principio se tornando uma lei suprema, diferente das demais, devendo respeito sob pena de ser considerada inconstitucional. Nasce o Neoconstitucionalismo, que nada mais é, do que o oposto do positivismo.

A lei para ser boa, deve respeitar a dignidade da pessoa humana. Com isso o judiciário ganha força, podendo contestar uma lei que não respeite a constituição.

ATENÇÃO: Hoje o Neoconstitucionalismo é muito presente. No Brasil, o STF tem afastado a lei e privilegiado os princípios da Constituição. Lado bom: Conflitos sendo resolvidos e mais justiça ao caso concreto. Lado ruim: Os princípios são vagos, o que é digno para um, pode não ser para outro. Há menos segurança jurídica.

O que é Constituição? A Constituição é um conjunto de regras fundamentais tem como finalidade organizar um estado, devendo conter necessariamente a limitação do poder. (Ex: impostos a templos religiosos são vedados); separação do poder (executivo, legislador e judiciário); garantia de direitos fundamentais, inclusive os sociais, constituindo-se como norma suprema, dotada de força normativa e com respeito primordial a dignidade da pessoa humana.

Perguntas:

1. Como se interpreta uma lei em face da Constituição?

Três formas de interpretar uma lei face da Constituição: Aplicação indireta Negativa, Interpretação conforme a Constituição e Aplicação direta da Constituição.

- 1ª Aplicação Indireta Negativa: Essa foi a primeira forma de interpretação (Art. 5º, XLVII (47), letra B) – Um exemplo dizendo que não haverá pena de prisão perpétua, ou seja, a Constituição não permite. Se houver uma lei que contradiz deve ser aplicado o passo 1. Segundo a primeira forma de interpretação, deve-se examinar se determinada lei é compatível com a Constituição.

- 2ª Interpretação conforme a Constituição: Se eu tenho uma lei genérica (pode ser aplicada de mais de um jeito, deve ser aplicada conforme a Constituição). Em concurso publico é chamado de “Filtragem Constitucional”.

A segunda forma ensina que se de uma lei pode se extrair dois ou mais sentidos, deverá ser aplicado aquele compatível com a Constituição.

- 3ª Aplicação Direta da Constituição: A terceira forma de interpretação é que aplica diretamente a Constituição para resolver os conflitos. A característica mais importante é a força normativa dos princípios. Antigamente princípios era só uma diretriz, um conselho, apenas. Não vinculava

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