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CONSITUIÇÃO

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Por:   •  2/4/2014  •  Tese  •  9.106 Palavras (37 Páginas)  •  232 Visualizações

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CONSTITUIÇÃO

I) CONCEITO:

I.1 – Sentido sociológico:

Ferdinand Lassale defendeu que a constituição só será legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, caso contrário, a constituição seria apenas uma folha de papel em branco.

Assim, segundo Lassale, a constituição seria então, “a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”.

I.2 – Sentido político:

Carl Schmitt afirma que a constituição se refere à decisão política fundamental englobando a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, democracia, etc.

Os demais dispositivos seriam apenas leis constitucionais.

I.3 – Sentido jurídico:

Hans Kelsen coloca a constituição no mundo do dever ser e não no mundo do ser. É uma norma pura (dever ser) sem qualquer pretensão sociológica, política ou filosófica.

Para Kelsen, a constituição tem dois sentidos:

* Lógico-jurídico: É uma norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento para validade da constituição.

* Jurídico-positivo: equivale à norma positiva suprema, a lei das leis.

Para Kelsen, a constituição é fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.

Há um escalonamento das normas e a partir deste escalonamento, onde a constituição estaria no topo e as demais leis abaixo dela. É o que a doutrina denomina de pirâmide kelseniana.

I.4 – Sentido material e formal:

Se aproxima do conceito de Carl Schmitt.

Sentido material: norma que define e trata das regras estruturais da sociedade e seus alicerces (forma de Estado, governo, seus órgãos, etc.).

Sentido formal: as demais normas, que tratam de outros temas e regulamentam assuntos de menor relevância, mas que estão no corpo da constituição. Ex.: Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro (art. 224,

§2° da CF).

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

A) Quanto à origem:

- Outorgadas: impostas de forma unilateral;

- Promulgadas: votadas, democráticas ou populares;

- Cesarista ou bonapartista: imposta pelo imperador, mas há participação popular em forma de plebiscito ou referendo. Ex.: A constituição de Pinochet, no Chile.

B) Quanto à forma:

- Escrita ou instrumental;

- Costumeira, não escrita ou consuetudinária: textos esparsos reconhecidos como fundamental. Ex.: Inglaterra.

C) Quanto à extensão:

- Sintética: concisa;

- Analítica: prolixa, extensa;

D) Quanto ao conteúdo:

- Material: o seu conteúdo diz respeito apenas quanto à matéria de organização e estrutura do Estado, bem como os princípios democráticos.

- Formal: traz em seu conteúdo, matéria de ordem estrutural, bem como matéria de natureza não constitucional, de forma que poderiam ser perfeitamente tratadas em leis esparsas, como por exemplo, leis ordinárias, complementares. Ex.: a previsão constitucional de que o Colégio Dom Pedro II, localizado, no Rio de Janeiro, ficará sob o órbita federal.

E) Quanto ao modo de elaboração:

- Dogmática: parte de ideias ou teorias preconcebidas, ideologias bem declaradas, dogmas políticos e são expostos em assembleia constituinte;

- Histórica: lento e contínuo processo de formação, reunindo a história e tradição de um povo.

F) Quanto à alterabilidade:

- Rígidas: processo legislativo mais árduo e mais solene;

- Flexível ou plástica: é um processo menos rígido de alteração. É exigida a mesma forma que as leis infraconstitucionais;

- Semiflexível ou semirrígida: parte da constituição tem processo mais rígido para sua mudança e outra parte menos rígida (flexível);

- Fixas ou silenciosas: somente pode ser alterada por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, pelo poder constituinte originário;

- Transitoriamente flexíveis: são suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, ma apenas por determinado período. Passado tal período, o documento passa a ser rígido. Ex.: Carta Irlandesa;

- Imutáveis, permanentes, graníticas ou intocáveis: seriam àquelas constituições inalteráveis.

- Superrígida: parte da constituição é rígida e parte é imutável (cláusulas pétreas – art. 60, §4º, da CF/88).

É uma classificação adotada pelo Profº Alexandre de Moraes, no entanto, não é esta a posição da doutrina majoritária e do STF.

G) Quanto à dogmática:

- Ortodoxa: admite uma só ideologia. Ex.: Constituição da China marxista;

- Eclética: formada por várias ideologias conciliatórias.

CONSTITUIÇÃO DE 1988:

Promulgada em 05/10/1988 e foi denominada de constituição cidadã por Ulysses Guimarães.

- Aumento do pluripartidarismo

- Inexistência de religião oficial

- Forma de governo: República

- Sistema de governo: Presidencialismo

- Forma de Estado: Federação

- Segurança de valores supremos, tais como: liberdade, justiça, igualdade, garantias individuais e coletivas, etc.

- Constituição rígida.

OBJETIVOS DA CONSTITUIÇÃO DE 88

Estão

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