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Caso Concreto 3 De Direito Civil

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Por:   •  22/9/2013  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  726 Visualizações

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AULA 3- APLICAÇÃO PRÁTICO-TEÓRICA:

CASO CONCRETO 1

Alteração do registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome de um transexual. A mudança no registro de nascimento poderá ser feita logo depois da cirurgia de mudança de sexo. A decisão é da 7ª Câmara Cívil. Cabe recurso.

O recurso foi ajuizado por um jovem de 23 anos contra a decisão primeira instância, que negou o pedido de retificação de registro civil. No processo, alegou que desde os 16 anos usa nome de mulher e por isso passa por situações constrangedoras.

A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, acolheu os argumentos. “ Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente’, enfatizou.

Tendo em conta o caso acima narrado, pergunta-se:

O que vem a ser o registro civil de uma pessoa natural?

R: O ato de tornar público o nascimento da pessoa com vida, a formalidade e publicidade do fato, garantido a pessoa o acesso aos serviços, garantido que ela possui aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, sendo considerada sujeito das relações jurídicas

A legislação civil brasileira prevê alteração de registro civil nos casos de transexualismo?

R: Não existe no nosso ordenamento jurídico lei que garanta essa condição, de acordo com o artigo 2º do CC, a personalidade se dá com o nascimento com vida. No Direito Brasileiro a regra predominante é a imutabilidade do nome civil, salvo em casos de constrangimento, caso de testemunhas protegidas pela lei, ou caso de nomes e apelidos conhecidos que se podem acrescentar ao nome ou trocar pelo nome. Entretanto, Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. XIX) diz que: “no âmbito dos direitos subjetivos, destaca-se o principio constitucional da tutela da dignidade humana, como princípio ético-jurídico capaz de atribuir unidade valorativa e sistemática ao Direito Civil, ao contemplar espaços de liberdade no respeito à solidariedade social”.

O que é transexualismo?

R: É um transtorno de identidade de gênero. Refere-se à condição de indivíduo que possui uma identidade de gênero diferente do designado no nascimento.

Obs.: “ Segundo Alexandre Martins, "entende-se por transexual a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático. Portanto, um indivíduo que se encontra nesta condição tem uma auto-imagem feminina e, por isso, se sente, concebe a si mesmo e quer a todo custo se afirmar socialmente, inclusive em seu papel sexual, como pertencente ao sexo oposto. Vive constantemente atormentado pela idéia e pelo desejo de se submeter às intervenções cirúrgicas plásticas, com a finalidade de transformar sua estrutura anatômica sexual, dando a ela características aparentes do sexo oposto" (in: http://www.visaoreal.com.br/direito_a_personalidade_do_trans.htm, acesso em 12.07.2007).

Cita-se, como exemplos, alguns casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na Apelação nº 209.101-4, a 1ª Câmara de Direito Privado autorizou a mudança do nome de Luiz Francisco Bordão para Luísa Francisco Bordão, mudando também o sexo de masculino para feminino (JTJ-Lex 251/172, j. 9.4.2002, Rel. Elliot Akel). No mesmo sentido decidiu a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Bóris Kauffmann (Apelação n 165.157-4/5-00, j. 22.03.2001, publicada na RT 790/155), assim ementado: "Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado.

Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. 55, par. único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão". Essa decisão tem servido de referência a julgamentos de casos semelhantes.

À colação, decisão em sentido contrário: "REGISTRO CIVIL. HOMOSSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O fato de ser homossexual e exteriorizar tal opção sexual é

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