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Caso Concreto Direito Tributário II

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Por:   •  24/3/2014  •  3.166 Palavras (13 Páginas)  •  925 Visualizações

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SEMANA 1CASO CONCRETO:MARIA SILVA apresentou à Secretaria da Receita Federal (SRF) declaração do IRPF relativa ao exercício de 2011, com dados falsos, almejando sonegar parte do tributo. A falsidade não foi detectada de início e a contribuinte efetuou pagamento do imposto. Meses depois, a SRF verificou o estratagema desta contribuinte e, de ofício, reviu o lançamento, e sem notificá-la a inscreveu em dívida ativa.Nesse caso, é legal a sua revisão de ofício? Qual(is) espécie(s) de lançamento(s) trata este caso concreto?Sim. Conforme art. 149,VII, do CTN c/c art. 145, III. A modalidade é a de lançamento efetuado com base na homologação – art. 147 do CTN.Todavia, este novo lançamento deveria ter sido notificado ao contribuinte para cumprir o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a inscrição na dívida ativa e possível execução fiscal serão afetadas por nulidade. Primeiro por homologação e o segundo foi de ofício.QUESTÃO OBJETIVA:Considere as três afirmações a seguir e assinale, abaixo, a alternativa correta:I - Dá-se o nome de crédito tributário ao valor que o sujeito ativo da obrigação tributária tem o direito de receber de sujeito passivo determinado, relativo a certo tributo, fixado consoante procedimento administrativo plenamente vinculado denominado lançamento.II - Quanto ao tributo, deve a autoridade administrativa ter em consideração a lei que, no período entre a data do fato gerador e a do lançamento, for mais favorável ao contribuinte.III - Quando o lançamento é efetuado pelo Fisco em razão de o contribuinte obrigado a declarar não ter apresentado sua declaração, diz-se que se trata de lançamento por declaração substitutiva.( ) a. A primeira afirmação é verdadeira. As demais são falsas.( ) b. A primeira e a segunda afirmações são verdadeiras. A terceira é falsa.( ) c. A segunda afirmação é verdadeira. As demais são falsas.( ) d. A terceira afirmação é verdadeira. As demais são falsas.( ) e. A primeira afirmação é falsa. A segunda e a terceira são verdadeiras SEMANA 2CASO CONCRETO:Determinada empresa prestadora de serviços de limpeza e manutenção de piscinas, sediada no Município de Guarapari/ES, pretende discutir judicialmente a incidência do ISSQN que lhe está sendo cobrado pelo Município de Vila Velha/ES.Ocorre que esta mesma empresa recebeu notificação do Município de Vila Velha/ES para efetuar o pagamento do ISSQN dos serviços nesse Município realizados.Inconformada, a empresa impetra mandado de segurança com pedido de liminar em face do Secretário das Finanças do Muncípio de Vila Velha/ES que a notificou, sob a alegação de a cobrança que está sendo feita ofende seu direito líquido e certo de efetuar o pagamento do ISSQN para o Município de Guarapari/ES, onde a empresa está sediada.Distribuído o feito, o magistrado despacha no sentido de que apreciará a liminar após a vinda das informações, para o que manda oficiar à autoridade coatora impetrada.Neste intervalo, a empresa recebe a visita de um agente da Administração Tributária Municipal, que a autua pelo descumprimento de certas obrigações tributárias acessórias.a) O fato de a empresa ter impetrado mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário? Não, somente se a liminar for concedida – art. 151 do CTN. b) Caso o magistrado tivesse concedido a liminar do mandado de segurança, o agente fiscal estaria impedido de realizar o auto de infração, pelo descumprimento da empresa das obrigações tributárias acessórias? Não, uma vez que o parágrafo único do art. 151 do CTN dispõe que não pe dispensado o cumprimento das obrigações acessórias.Uma vez que o lançamento é um ato obrigatório. Demais disso, a suspensão opera efeitos na exigência do crédito e não na sua constituição.QUESTÃO OBJETIVA:Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA:a) autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos negativos; 206 ctnb) impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal;151 ctnc) impede a Fazenda Pública de promover a inscrição do débito na dívida ativa; 151 ctnd) impede a Fazenda Pública de promover o lançamento do respectivo crédito.SEMANA 3CASO CONCRETO:Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a restituição, via ação de repetição de indébito, em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou opedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉEA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto indireto, no qual ocorre a transferência do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução do valor pago em dobro.Enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes e aborde, com fundamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência, se são procedentes ou improcedentes as alegações apresentadas.QUESTÃO OBJETIVA:As alternativas abaixo apresentam causas de extinção do crédito tributário, EXCETO:( ) a. transação;( ) b. prescrição e decadência;( ) c. decisão judicial ainda que não transitada em julgado;( ) d. compensação.SEMANA 4CASO CONCRETO:Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.Pergunta-se: o auto de infração é o lançamento.a) Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando ocorreu? O início da decadência

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