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Caso Concreto Responsabilidade Civil

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Por:   •  16/6/2014  •  273 Palavras (2 Páginas)  •  792 Visualizações

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Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em face de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação. Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre?

R: Não terá Alexandre o dever de indenizar, uma vez que o casamento é um contrato feito pelas partes, Joaquim e Priscila, e o descumprimento do mesmo só é cabível entre as partes não a terceiros de acordo com o artigo 1566, I do CC, a culpa de Alexandre é subjetiva e para que seja configurado um caso de reparação de dano deve ser provada a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado, gerando o dever de indenização nos termos do artigo 186 do Código Civil em caso de ilícito, entretanto a ilicitude só é constatada na violação de um dever legal ou contratual, que não houve no caso concreto. Sendo assim, Alexandre não tem o dever de reparar tais danos sofridos por Joaquim.

(OAB/Exame Unificado – 2010.3) Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Em relação a situação acima é correto afirmar:

A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade.

xB) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade.

C) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.

D) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa.

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